O Juiz do 03º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
condenou ilegítima a cobrança de “taxa de obra”realizada pela Caixa Econômica
Federal - CEF em contrato de financiamento de imóvel realizado pelo consumidor
através do programa de governo Minha Casa Minha Vida.
O Autor realizou a compra de apartamento no Condomínio
Richmond Resort, tendo realizado a assinatura do contrato de financiamento em
29/09/2010 junto a CEF, o qual estabeleceu em seu contrato, o prazo de 24 meses
(29/09/2012) para que o Autor realizasse o pagamento da TAXA DE FASE DE OBRA.
Assim realizou o Autor o pagamento das 24 parcelas,
entretanto a CEF permaneceu cobrando os valores de taxa de fase obra, o que
ocorreu até a entrega do imóvel com habite-se (30/12/2013), tendo o Autor pago
todas as parcelas.
Após a entrega do imóvel com habite-se o Autor passou a
realizar o pagamento da taxa de financiamento, assim ingressou no judiciário
requerendo a devolução da taxa de obra pago indevidamente no período de 29/10/2012 a 30/12/2013, pois tais cobranças foram realizadas pela CEF de forma ilegal, devendo a mesma após a ultrapassagem do prazo de 24 meses, realizar, automaticamente, a amortização do saldo devedor, o que não fez.
Em sua sentença o Juiz declarou indevida a taxa de obra a
qual foi paga além do previsto em contrato de financiamento, compelindo a CEF a
realizar a diminuição dos valores cobrados de taxa de obra (COMISSÃO PECUNIÁRIA
FGHAB + JUROS/CORREÇÃO MONTÁRIA+TAXA DE ADMINSTRAÇÃO), no saldo devedor do contrato
de financiamento do Autor, sob pena de aplicação de multa de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) em caso de descumprimento.
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