segunda-feira, 24 de agosto de 2015

CAIXA É CONDENADA A REALIZAR A REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE IMÓVEL ANTE A COBRANÇA ILEGAL DE “TAXA DE FASE DE OBRA”.



O Juiz do 03º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro condenou ilegítima a cobrança de “taxa de obra”realizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em contrato de financiamento de imóvel realizado pelo consumidor através do programa de governo Minha Casa Minha Vida. 


O Autor realizou a compra de apartamento no Condomínio Richmond Resort, tendo realizado a assinatura do contrato de financiamento em 29/09/2010 junto a CEF, o qual estabeleceu em seu contrato, o prazo de 24 meses (29/09/2012) para que o Autor realizasse o pagamento da TAXA DE FASE DE OBRA.


Assim realizou o Autor o pagamento das 24 parcelas, entretanto a CEF permaneceu cobrando os valores de taxa de fase obra, o que ocorreu até a entrega do imóvel com habite-se (30/12/2013), tendo o Autor pago todas as parcelas.


Após a entrega do imóvel com habite-se o Autor passou a realizar o pagamento da taxa de financiamento, assim ingressou no judiciário requerendo a devolução da taxa de obra pago indevidamente no período de 29/10/2012 a 30/12/2013, pois tais cobranças foram realizadas pela CEF de forma ilegal, devendo a mesma após a ultrapassagem do prazo de 24 meses, realizar, automaticamente, a amortização do saldo devedor, o que não fez.


Em sua sentença o Juiz declarou indevida a taxa de obra a qual foi paga além do previsto em contrato de financiamento, compelindo a CEF a realizar a diminuição dos valores cobrados de taxa de obra (COMISSÃO PECUNIÁRIA FGHAB + JUROS/CORREÇÃO MONTÁRIA+TAXA DE ADMINSTRAÇÃO), no saldo devedor do contrato de financiamento do Autor, sob pena de aplicação de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em caso de descumprimento. 


Não cabe mais recurso da Sentença.(clique no link para acesso a sentença).


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