As
empresas também foram condenadas a indenizar o consumidor pela
cobrança de corretagem, “taxa de obra”, Certidões, Registro,
ITBI e Taxa a Vista.
Consumidor
realizou a compra de imóvel localizado no condomínio Richmond
Resort, tendo como prazo de entrega o mês de Novembro de 2011, o 25
meses após a assinatura de contrato de promessa de compra e venda e
por último o prazo de 180 dias, chamado de prazo de tolerância.
Contudo,
passado todos os prazos informados pela Construtora e Incorporadora e
tendo sido o imóvel entregue em 20/10/2013 permanecido pagando as
taxas de obra até esta data.
Tendo
procurado o advogado DOUGLAS MOREIRA DA SILVA, o mesmo propôs
ação de danos morais e materiais em face das Empresas.
No
processo alegou o advogado que o mês de Novembro de 2011 acrescido
do prazo de tolerância deveria ter sido o prazo determinado pelo
Juiz para fixação de termo de atraso, vez que este gera no
consumidor verdadeira expectativa de que o imóvel seria entregue o
que não foi realizado.
No
tocante a corretagem alegou o advogado que o mesmo foi pago para a
Incorporadora, tendo a mesma dado quitação, não podendo ser
cobrado do Consumidor por serviço não contratado pelo mesmo, mas
sim, oferecido pela Empresa, além do que, tendo o consumidor fechado
negócio no interior da loja da Construtora, não foi o mesmo
atendido por corretor, mas sim, por mero vendedor. Ante a tais fatos
requereu o Consumidor a devolução em dobro dos valores pagos pela
corretagem.
Não
obstante, requereu o consumidor a devolução de pagamentos
realizados por Certidões, ITBI, e Taxa a Vista, além dos valores
pagos por taxa de obra do período de Maio de 2012 a 20/12/2013.
Em
Sentença o Juiz da 07ª
Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá
considerou como data de entrega do imóvel o mês de Maio de 2012
(considerando o mês de
Novembro de 2011 acrescido do prazo de tolerância de 180 dias)
arbitrando como dano moral o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Outrossim,
determinou a devolução em dobro dos valores pagos pelo suposto
serviço de Assessoria, tendo o juiz considerado como cobrança
indevida, além de restituir os demais as demais cobranças como:
Certidões, Registro, ITBI e Taxa a Vista.
No
tocante a cobrança de “taxa de obra”, seguiu o Juiz a tese
trazida pelo advogado, vez que a cobrança no período de Maio de
2012 a 20/12/2013 foi cobrada indevidamente ante o atraso na entrega
do imóvel, sustentando que se a entrega fosse realizada no prazo
determinado, não teria o consumidor pago tal taxa por todo aquele
período.
Indignadas,
as Empresas e o Consumidor apresentaram recursos para o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que julgou favorável as
Empresas, declarando a legalidade da taxa registro e do Consumidor,
declarando a nulidade da clausula de taxa de corretagem, o qual foi
requerido pelo consumidor, contudo acabaram realizando o pagamento da condenação no valor de R$ 43.474,58 (quarenta e três mil quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Nesse processo não cabe mais recurso
Processo
nº 0012224-84.2013.8.19.0203
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