quarta-feira, 27 de abril de 2016

CONSTRUTORA, INCORPORADORA E A EMPRESA ESTRUTURA SÃO CONDENADAS A INDENIZAR CONSUMIDOR EM MAIS DE 43 MIL REAIS

As empresas também foram condenadas a indenizar o consumidor pela cobrança de corretagem, “taxa de obra”, Certidões, Registro, ITBI e Taxa a Vista.




Consumidor realizou a compra de imóvel localizado no condomínio Richmond Resort, tendo como prazo de entrega o mês de Novembro de 2011, o 25 meses após a assinatura de contrato de promessa de compra e venda e por último o prazo de 180 dias, chamado de prazo de tolerância.

Contudo, passado todos os prazos informados pela Construtora e Incorporadora e tendo sido o imóvel entregue em 20/10/2013 permanecido pagando as taxas de obra até esta data.

Tendo procurado o advogado DOUGLAS MOREIRA DA SILVA, o mesmo propôs ação de danos morais e materiais em face das Empresas.

No processo alegou o advogado que o mês de Novembro de 2011 acrescido do prazo de tolerância deveria ter sido o prazo determinado pelo Juiz para fixação de termo de atraso, vez que este gera no consumidor verdadeira expectativa de que o imóvel seria entregue o que não foi realizado.

No tocante a corretagem alegou o advogado que o mesmo foi pago para a Incorporadora, tendo a mesma dado quitação, não podendo ser cobrado do Consumidor por serviço não contratado pelo mesmo, mas sim, oferecido pela Empresa, além do que, tendo o consumidor fechado negócio no interior da loja da Construtora, não foi o mesmo atendido por corretor, mas sim, por mero vendedor. Ante a tais fatos requereu o Consumidor a devolução em dobro dos valores pagos pela corretagem.

Não obstante, requereu o consumidor a devolução de pagamentos realizados por Certidões, ITBI, e Taxa a Vista, além dos valores pagos por taxa de obra do período de Maio de 2012 a 20/12/2013.

Em Sentença o Juiz da 07ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá considerou como data de entrega do imóvel o mês de Maio de 2012 (considerando o mês de Novembro de 2011 acrescido do prazo de tolerância de 180 dias) arbitrando como dano moral o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Outrossim, determinou a devolução em dobro dos valores pagos pelo suposto serviço de Assessoria, tendo o juiz considerado como cobrança indevida, além de restituir os demais as demais cobranças como: Certidões, Registro, ITBI e Taxa a Vista.

No tocante a cobrança de “taxa de obra”, seguiu o Juiz a tese trazida pelo advogado, vez que a cobrança no período de Maio de 2012 a 20/12/2013 foi cobrada indevidamente ante o atraso na entrega do imóvel, sustentando que se a entrega fosse realizada no prazo determinado, não teria o consumidor pago tal taxa por todo aquele período.

Indignadas, as Empresas e o Consumidor apresentaram recursos para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que julgou favorável as Empresas, declarando a legalidade da taxa registro e do Consumidor, declarando a nulidade da clausula de taxa de corretagem, o qual foi requerido pelo consumidor, contudo acabaram realizando o pagamento da condenação no valor de R$ 43.474,58 (quarenta e três mil quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).

Nesse processo não cabe mais recurso
Processo nº 0012224-84.2013.8.19.0203

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