sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

11ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCEDE APOSENTADORIA A VIGILANTE

A 11ª Junta de Recursos da Previdência Social acatou o Recurso apresentado por LCNM contra decisão da Agência da Previdência Social de Bangu que em contagem do tempo de serviço do segurado computou apenas 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias, não realizando a conversão de tempo especial em tempo comum do período em que o Segurado trabalhou como segurança privada armada. 

Em seu recurso o Segurado afirmou que a função de Vigilante com uso de arma de fogo deve ser enquadrado na categoria profissional de Guarda previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, trazendo a jurisprudência do TNU e do STJ. 

A 11ª Junta de Recursos acatou os argumentos trazidos pelo advogado Douglas Moreira da Silva, realizando a conversão do tempo de trabalho especial em tempo trabalho comum acrescido de 1,40 (fator de conversão), passando o Segurado a ter como tempo de trabalho mais de 35 (tinta e cinco) anos, fazendo jus ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Abaixo a decisão da 11ª Junta de Recurso da Previdência Social.










Nenhum comentário:

Postar um comentário