Prezados.
Nova revisão de aposentadoria saindo do forno!
A aposentadoria por tempo de contribuição, diferentemente da aposentadoria por idade, leva, tão somente, em consideração o período em que a pessoa contribuiu ao longo de 35 (trinta e cinco) para homens e 30 (trinta) anos de pagamento ao INSS para mulheres.
Outrossim, na aposentadoria por tempo de contribuição temos a figura do fator previdenciário! O que é o fator previdenciário? É uma fórmula utilizada para reduzir o valor da aposentadoria, fazendo com que Aquela pessoa que tem 35 anos de pagamento junto ao INSS, deixe para aposentar-se mais tarde.
Contudo, no cálculo para a criação do fator previdenciário é utilizado o que chamamos de expectativa média de vida dos Brasileiros, esse valor leva em conta a idade de homens e mulheres e realiza assim uma média da expectativa de vida de ambos em determinado Estado Brasileiro, o que é realizado pelo IBGE, conforme determina o parágrafo 8º do artigo 29 da Lei 8213/91.
Entretanto, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegurou a homens e mulheres a igualdade de direitos, na realização do levantamento da expectativa de vida dos Brasileiros, observou-se que homens possuem uma expectativa de vida menor do que as mulheres, ou seja, os homens hoje vivem menos que as mulheres.
Assim a expectativa de vida do homem sendo menor, o valor de aposentadoria também é menor, o que acaba por causar prejuízo ao homem, ferindo assim o princípio da Isonomia (Igualdade) vez que está criando diferenças entre homens e mulheres, o que é proibido pela Constituição.
Ante a tais ponderações nasceu essa nova revisão, o qual a princípio pode ser requerida a qualquer tempo, podendo o aposentado receber pelos 05 últimos anos.
Contudo, no cálculo para a criação do fator previdenciário é utilizado o que chamamos de expectativa média de vida dos Brasileiros, esse valor leva em conta a idade de homens e mulheres e realiza assim uma média da expectativa de vida de ambos em determinado Estado Brasileiro, o que é realizado pelo IBGE, conforme determina o parágrafo 8º do artigo 29 da Lei 8213/91.
Entretanto, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegurou a homens e mulheres a igualdade de direitos, na realização do levantamento da expectativa de vida dos Brasileiros, observou-se que homens possuem uma expectativa de vida menor do que as mulheres, ou seja, os homens hoje vivem menos que as mulheres.
Assim a expectativa de vida do homem sendo menor, o valor de aposentadoria também é menor, o que acaba por causar prejuízo ao homem, ferindo assim o princípio da Isonomia (Igualdade) vez que está criando diferenças entre homens e mulheres, o que é proibido pela Constituição.
Ante a tais ponderações nasceu essa nova revisão, o qual a princípio pode ser requerida a qualquer tempo, podendo o aposentado receber pelos 05 últimos anos.
DOUGLAS MOREIRA
Advogado.
Abaixo segue o vídeo:
Advogado.
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