segunda-feira, 13 de abril de 2015

LEI 10.708/2003 – O QUE É O PROGRAMA DE VOLTA PARA CASA?


O PROGRAMA DE VOLTA PARA A MINHA CASA foi criado pela lei 10.708 de 31 de Julho de 2013 e criou o auxílio-reabilitação psicossocial para transferência, acompanhamento e integração social de pacientes fora das Unidades hospitalares, acometidos de transtornos mentais ou internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, além de indivíduos vindos dos Hospitais de Custódia, bem como, tratamento psiquiátrico.

O auxílio consistirá no pagamento mensal de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), e terá duração de um ano podendo ser renovado conforme a necessidade de reintegração social do indivíduo, e será pago para a pessoa que estiver há mais de 02 anos internados em unidade psiquiátrica, que a situação clinica e social da pessoa não justifique a permanência hospitalar, indicação da necessidade financeira, bem como, da capacidade para ser inserido no programa, bem como, haja concordância da mesma em participar do programa, além de outros requisitos previsto artigo 3º da Lei 10.708/03.

Entretanto, muito embora a lei preveja o prazo de internação de 02 (dois) anos, os Tribunais entendem que possa ser realizado o pedido do auxílio no prazo de 06 (seis) meses.

Assim aquelas pessoas com problemas mentais (inclusive criminoso inseridos em hospitais psiquiátricos) além de  usuários de drogas que acabaram sendo afetados pelo uso contínuo da substância, se internados por mais de 06 meses em unidade de saúde podem (atendido todos os requisitos previstos nos incisos do §3º) solicitar a sua inserção nesse programa visando assim a sua melhora de forma mais rápida. 

Não terá direito ao auxílio aqueles que se encontram internados ou em permanência em orfanatos ou demais instituições para menores, asilos, Albergues ou instituições de amparo social, ou instituições de hospitais psiquiátricos que não são custeados pelo SUS.

O Requerimento pode ser apresentado por qualquer pessoa e deve ser realizado nas unidades municipais de saúde, se o interessado não obter êxito procure atendimento jurídico de um profissional de confiança.


Abaixo a integra da Lei:


Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações.

Humberto Sérgio Costa Lima
Ricardo José Ribeiro Berzoini


        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o Fica instituído o auxílio-reabilitação psicossocial para assistência, acompanhamento e integração social, fora de unidade hospitalar, de pacientes acometidos de transtornos mentais, internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, nos termos desta Lei.

        Parágrafo único. O auxílio é parte integrante de um programa de ressocialização de pacientes internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, denominado "De Volta Para Casa", sob coordenação do Ministério da Saúde.
        Art. 2o O benefício consistirá em pagamento mensal de auxílio pecuniário, destinado aos pacientes egressos de internações, segundo critérios definidos por esta Lei.

        § 1o É fixado o valor do benefício de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), podendo ser reajustado pelo Poder Executivo de acordo com a disponibilidade orçamentária.

        § 2o Os valores serão pagos diretamente aos beneficiários, mediante convênio com instituição financeira oficial, salvo na hipótese de incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil, quando serão pagos ao representante legal do paciente.

        § 3o O benefício terá a duração de um ano, podendo ser renovado quando necessário aos propósitos da reintegração social do paciente.

        Art. 3o São requisitos cumulativos para a obtenção do benefício criado por esta Lei que:

        I - o paciente seja egresso de internação psiquiátrica cuja duração tenha sido, comprovadamente, por um período igual ou superior a dois anos;

        II - a situação clínica e social do paciente não justifique a permanência em ambiente hospitalar, indique tecnicamente a possibilidade de inclusão em programa de reintegração social e a necessidade de auxílio financeiro;

        III - haja expresso consentimento do paciente, ou de seu representante legal, em se submeter às regras do programa;

        IV - seja garantida ao beneficiado a atenção continuada em saúde mental, na rede de saúde local ou regional.

        § 1o O tempo de permanência em Serviços Residenciais Terapêuticos será considerado para a exigência temporal do inciso I deste artigo.

        § 2o Para fins do inciso I, não poderão ser considerados períodos de internação os de permanência em orfanatos ou outras instituições para menores, asilos, albergues ou outras instituições de amparo social, ou internações em hospitais psiquiátricos que não tenham sido custeados pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou órgãos que o antecederam e que hoje o compõem.

        § 3o Egressos de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico poderão ser igualmente beneficiados, procedendo-se, nesses casos, em conformidade com a decisão judicial.

        Art. 4o O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será suspenso:

        I - quando o beneficiário for reinternado em hospital psiquiátrico;
        II - quando alcançados os objetivos de reintegração social e autonomia do paciente.

        Art. 5o O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será interrompido, em caso de óbito, no mês seguinte ao do falecimento do beneficiado.

        Art. 6o Os recursos para implantação do auxílio-reabilitação psicossocial são os referidos no Plano Plurianual 2000-2003, sob a rubrica "incentivo-bônus", ação 0591 do Programa Saúde Mental no 0018.

        § 1o A continuidade do programa será assegurada no orçamento do Ministério da Saúde.

        § 2o O aumento de despesa obrigatória de caráter continuado resultante da criação deste benefício será compensado dentro do volume de recursos mínimos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

        Art. 7o O controle social e a fiscalização da execução do programa serão realizados pelas instâncias do SUS.

        Art. 8o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

        Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

        Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2003




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