terça-feira, 21 de abril de 2015

[CIVIL] CONSTRUTORA E INCORPORADORA SÃO CONDENADAS EM INDENIZAR CONSUMIDORA POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRA

A Juíza de Direito da 03ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá Dra. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM condenou uma Construtora e Incorporadora  a indenizarem solidariamente a consumidora R.P.D.C no valor de R$ 10 (dez) mil reais por atraso na entrega de imóvel.


ENTENDA O CASO


Em 05/03/2010 a consumidora realizou a compra do imóvel no bairro de Jacarepaguá tendo sido informada que o imóvel seria entregue no prazo de Dezembro de 2011, tendo assinado com o agente financeiro somente em 29/09/2010.

Entretanto, a consumidora viu o escoamento de todos os prazos informados pela Construtora quais sejam: o mês de Dezembro de 2011, os  24 meses da assinatura do contrato junto ao agente financeiro(29/02/2012), além do prazo tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (Agosto de 2012) escoarem, não tendo o imóvel sido entregue a consumidora.

Abalada e frustada em seu sonho de obter a sua casa própria e ainda realizando o pagamento de "taxa de financiamento de obra", ingressou a Consumidora com ação civil visando a compensação por todos os problemas decorrentes do atraso, bem como pelo pagamento pelos serviços de corretagem cobrados por terceira empresa.

Entretanto, o Juiz da 03ª Vara julgou parcialmente os pedidos da Consumidora, condenando solidariamente ambas as Empresas a indenizar a Consumidora no valor de R$ 10 mil reais, devidamente atualizado, negando o pedido de danos materiais no tocante a corretagem.

O Advogado Douglas Moreira da Silva, especializado em Direito imobiliário informa que a situação de atraso na entrega de imóvel é muito comum e orienta os consumidores a buscar o ressarcimento de seus prejuízos na Justiça, pois o atraso na entrega de imóvel gera além do dano moral, danos materiais em caso do comprador ter realizado o negócio e advindo o atraso na entrega e permanecer realizando o pagamento de alugueres,[



"hoje o judiciário encontra-se dando ganho ao comprador, condenando as Construtoras a devolver os valores de alugueis pagos pelo comprador a contar do atraso na entrega do imóvel, além dos danos morais" - Douglas Moreira da Silva, Advogado.


Outro fato que deve ser observado pelo comprador no momento da realização do negócio diz respeito ao prazo de entrega informado ao consumidor em contrato de compra e venda, alerta o advogado Douglas Moreira da Silva:


"verifique sempre o prazo de entrega, se o mesmo não está indicando uma data certa, correta, verificando que a data não está prevista de modo claro e correto, esta clausula é passível de discussão no judiciário, vez que atenta contra o direito básico do consumidor à informação clara e certa, podendo ser considerada inclusive pelo Poder Judiciário como cláusula abusiva o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, e assim, passível de indenização por danos morais", alerta.

Assim, em caso de tais problemas surgirem o Advogado alerta para os Consumidores sempre procurarem um advogado de sua confiança, para que o mesmo realize a análise de todos os documentos e assim possa tomar as medidas cabíveis



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