sexta-feira, 4 de abril de 2014

[INFORMATIVO – INSS] COMPANHEIRO COMPROVA RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SEM APRESENTAÇÃO DO MÍNIMO DE 03 DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO INSS E OBTÉM, EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO, O DIREITO A PENSÃO POR MORTE NO VALOR DE R$ 16.900,00

J.C.S conviveu maritalmente com a segurada quando a mesma veio a falecer em 27/07/2011, assim em 28/05/2012 pleiteou administrativamente a pensão por morte (NB. 159.355.985), lavando todos os documentos que dispunha, além de rol de testemunhas, requerendo assim a oitiva das mesmas.

Entretanto, o INSS negou a pensão por morte sob o fundamento de que o Autor não trouxe todos os documentos previstos no §3º do art. 22 do Decreto 3.048/99, mesmo após a realização de oitiva das testemunhas

Inconformado o Autor procurou o advogado, DOUGLAS MOREIRA DA SILVA, que interpôs recurso administrativo o qual foi recebido pela 11ª Junta de Recurso do Ministério da Previdência Social (http://erecursos.previdencia.gov.br/view.php?hash=6047978) TENDO SEU RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.

Irresignada o INSS interpôs recurso especial para a 03ª Câmara de Julgamento, tendo o Autor ofertado resposta, através de seu advogado, sustentando o indício de prova material o que demonstra a ocorrência da União Estável, além da oitiva das testemunhas que afirmaram categoricamente que o Autor convivia maritalmente com a Companheira/Segurada.


A 03ª Câmara de Julgamento conheceu do recurso interposto pelo INSS, contudo, NEGOU-LHE O MÉRITO, tendo afirmado que havendo indício de provas materiais da união estável, cabível a realização de oitiva das testemunhas (justificação administrativa) a fim de dirimir quaisquer dúvidas (http://erecursos.previdencia.gov.br/view.php?hash=6467208), tendo o Autor obtido o valor de R$16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais).

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