J.C.S conviveu maritalmente com a
segurada quando a mesma veio a falecer em 27/07/2011, assim em 28/05/2012
pleiteou administrativamente a pensão por morte (NB. 159.355.985), lavando todos os documentos
que dispunha, além de rol de testemunhas, requerendo assim a oitiva das mesmas.
Entretanto, o INSS negou a pensão
por morte sob o fundamento de que o Autor não trouxe todos os documentos
previstos no §3º do art. 22 do Decreto 3.048/99, mesmo após a realização de
oitiva das testemunhas
Inconformado o Autor procurou o
advogado, DOUGLAS MOREIRA DA SILVA, que interpôs recurso administrativo o qual
foi recebido pela 11ª Junta de Recurso do Ministério da Previdência Social (http://erecursos.previdencia.gov.br/view.php?hash=6047978)
TENDO SEU RECURSO PROVIDO POR
UNANIMIDADE.
Irresignada o INSS interpôs
recurso especial para a 03ª Câmara de Julgamento, tendo o Autor ofertado
resposta, através de seu advogado, sustentando o indício de prova material o que
demonstra a ocorrência da União Estável, além da oitiva das testemunhas que
afirmaram categoricamente que o Autor convivia maritalmente com a
Companheira/Segurada.
A 03ª Câmara de Julgamento
conheceu do recurso interposto pelo INSS, contudo, NEGOU-LHE O MÉRITO, tendo afirmado que havendo indício de provas
materiais da união estável, cabível a realização de oitiva das testemunhas
(justificação administrativa) a fim de dirimir quaisquer dúvidas (http://erecursos.previdencia.gov.br/view.php?hash=6467208), tendo o Autor obtido o valor de R$16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais).
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