quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

[INFORMATIVO/CIVIL] MILITAR DISPENSADO DA FAB POR SER SOROPOSITIVO OBTÉM REINTEGRAÇÃO E REFORMA COMO 3º SARGENTO



No dia 05/01/2012 TCDS adentrou nos quadros da Força Aérea Brasileira – FAB para realizar o serviço militar obrigatório, onde realizando bateria de exames  foi constatado que o mesmo era portador do vírus da AIDS, sendo tal fato desconhecido pelo TCDS até aquele momento

Contudo, permaneceu TCDS prestando o serviço obrigatório vindo a se formar como soldado , quando, no dia 01/08/2012, foi abruptamente comunicado da dispensa por parte de seus superiores hierárquicos  

Inconformado TCDS procurou o advogado Douglas Moreira da Silva que propôs ação anulatória e indenizatória em face da UNIÃO FEDERAL visando a obtenção da reintegração do Autor aos quadros da Força Aérea Brasileira com soldo e vencimentos de 03º Sargento da aeronáutica além dos danos morais sofridos, requerendo antecipação de tutela a qual foi inicialmente indeferida pelo MM Juízo.

Contudo, verificado que todos os exames trazidos pelo Autor fora produzidos pela Ré, o Juiz da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr. Eugênio Rosa de Araujo, julgou a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando a Ré a realizar a reintegração do Autor nos quadros da Força Aérea Brasileira, além da reforma remunerada, passando de soldado para 3º Sargento da Aeronáutica, além do pagamento do soldo desde a data do licenciamento.

A seguir abaixo Sentença transcrita:

______________________________________________________________

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS
Processo nº 00X1316-46.2013.4.02.5101
AUTOR: TCDS
REU: UNIAO FEDERAL

CONCLUSÃO

SENTENÇA
(Tipo A)

TCDS ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela antecipada, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando sua reforma por invalidez, com o pagamento dos soldos vencidos e indenização por danos morais.

Sustenta, em síntese, que foi selecionado e convocado, em 05/01/2012, para prestar serviço à Força Aérea Brasileira ¿ FAB, ingressando nos quadros de recruta e que, em 23/01/2012, ao realizar a coleta obrigatória de sangue, descobriu ser portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS). Aduz que foi retirado da formação em que se encontrava o seu pelotão, formado por colegas de caserna, sendo encaminhado ao setor médico no Hospital de Aeronáutica dos Afonsos, onde foi informado que deveria realizar a entrega do seu material, uma vez que estava dispensado do serviço militar. Assevera que não lhe foi oferecido qualquer auxílio médico a fim de tratar a doença ou mesmo auxílio psicológico ante a sua nova condição. Alega, ainda, que tem direito à reforma, nos termos do art. 108, V da Lei 6.880/80 e Lei 7.678/88.

Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 11/20.

Deferido o benefício da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela às fls. 22.

Contestação às fls. 25/31, sustentando a improcedência do pedido, diante da legalidade do licenciamento e inexistência de dano moral.

Réplica às fls. 34/41, com protesto por prova pericial.

A União informou não ter mais provas a produzir.

É o relatório.
Fundamento e decido.

Inicialmente, impende-se consignar a dispensa da prova pericial requerida às fls. 40, tendo em vista que o documento de fls. 19/20, realizado nas próprias dependências da ré, confirmam o alegado diagnóstico sorológico da infecção pelo HIV.

Merece prosperar, em parte, a pretensão autoral.

O Estatuto dos Militares (Lei 6880/80) estipula as regras acerca da reforma por invalidez nos seguintes termos:

"Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
 I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
 III - acidente em serviço;
 IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

 § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

 § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

 I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
 II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. ("Legislação Militar Administrativa", Eugênio Rosa, Ed. Lúmen Júris, 2006, pág. 254/255)

Deflui da norma, que é devida a reforma por invalidez, com proventos na graduação em que se encontrava quando do licenciamento, ao militar que se acidentar em serviço e se incapacitar para o serviço no âmbito das Forças Armadas. Já a reforma por invalidez, com proventos na graduação superior é deferida no caso de o militar ser julgado impossibilitado de realizar qualquer trabalho, tanto para as Forças Armadas, quanto para a vida civil.

Ocorre que a Lei 7670/88, em seu art. 1o, definiu expressamente que a AIDS é doença incapacitante e configura causa que justifica a reforma militar, na forma do art. 108, V, da lei acima citada. É ler:

  Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:
        I - a concessão de:
        a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
        b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea b, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
        c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
        d) pensão especial nos termos do art. 1º da Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960;
        e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes;

Sendo assim, como a lei definiu a AIDS, mesmo sem relação de causa e efeito com o serviço militar, como doença incapacitante, em se verificando a contaminação do militar, deve o mesmo ser reformado, na forma do art. 108, V, da Lei 6880/80.

Nesse sentido:
¿...
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROVENTOS NO GRAU IMEDIATO. CABIMENTO. PRECEDENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO POR ESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
- O STJ firmou entendimento no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva. Firmou-se ainda, nesta Corte, a orientação de que a reforma do militar portador do vírus HIV deve se dar com remuneração calculada com base no posto hierárquico imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da doença. Precedentes.
(...)¿ (RESP 1388962, decisão, Min. Humberto Martins, 05/12/2013)


MILITAR. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. IRRELEVÂNCIA. REFORMA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE. REMUNERAÇÃO. SOLDO. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sequer foi interposta apelação pelo autor, deixando de ser obedecida exigência do art. 523, §1º, do CPC. 2. Preliminar de ausência de interesse processual afastada em virtude da resistência à pretensão autoral. 3. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor é portador assintomático do vírus HIV. 4. A Lei nº 7.670, de 08 de setembro de 1988, em seu art. 1º, inciso I, "c¿ inclui os militares portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida no rol dos beneficiados pelo artigo 108, inciso V, da Lei 6.880/80, garantindo-lhes direito à reforma. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. Precedentes. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (TRF2, APELRE 201251010060960 Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA E-DJF2R - Data::02/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICAMENTE IMEDIATO. I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União, objetivando a cassação da decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor, ora Agravado, que pretende ter assegurado o direito à remuneração com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, em virtude de sua condição de portador do vírus da AIDS. II -O caso se enquadra perfeitamente nos ditames dos artigos 108, inciso V c/c 110, §2º, alínea c, ambos da Lei nº 6.880/80, já que se trata de doença incurável, posteriormente inserida no rol das moléstias que justificam asreformas dos militares por incapacidade definitiva, nos termos da Lei nº7.670/88, que não diferenciou o portador do vírus do HIV sintomático do assintomático. Precedentes. III - A revisão dos proventos do Agravado, in casu, visa a proporcionar melhores condições materiais para arcar com o custo do tratamento necessário aos portadores do vírus HIV. IV - Agravo Interno improvido. (TRF2, AG 201202010184014 Desembargador Federal REIS FRIEDE E-DJF2R - Data::24/05/2013)


No caso dos autos, os documentos produzidos pela própria ré de fls. 18/20 atestam que o autor é portador do vírus HIV, o que revela o seu direito a ser reformado com os proventos da patente de grau hierárquico superior a que ostentava na ativa, in casu, a de Terceiro-Sargento, eis que, ainda que houvesse possibilidade, em tese, de realização de algumas atividades laborativas, a norma especial define a moléstia em foco como incapacitante para qualquer trabalho.

No tocante ao pedido de dano moral, este não merece acolhida, tendo em vista não ter restado comprovado, nos autos, qualquer conduta danosa ou discriminatória da União ou de seus agentes, verificando-se, in casu, ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.

Note-se que o autor alega na exordial, ter sido tratado com discriminação, no entanto, não produz qualquer prova nesse sentido, tendo protestado somente por prova pericial por ocasião da fase instrutória do feito (fls. 34/41). Ora, como incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, ¿se o autor não demonstra o fato constitutivo do direito invocado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção.¿ (AASP 1.675:27).


ISTO POSTO, na forma da fundamentação supra JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para anular o ato de licenciamento do autor e condenar a ré a reformá-lo com a remuneração calculada com base no soldo de Terceiro-Sargento, com o pagamento das parcelas em atraso atualizadas pela SELIC, como fator único de correção monetária e juros de mora.

Diante da plausibilidade do direito invocado, eis que procedente o pedido, e, ainda, considerando o periculum in mora, decorrente do fato de se tratar de verba alimentar e, ainda, da doença que acomete o autor, a qual inspira muitos  cuidados e demanda vários gastos com medicação, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o autor seja imediatamente reintegrado.

Custas  e  honorários advocatícios,  os  quais fixo em 5% sobre o valor da condenação, a serem suportados  pelas respectivas partes, de acordo com o art. 21 do C.P.C., ressalvando-se, quanto ao autor, que tal cobrança  ficará condicionada à comprovação, no prazo legal, da cessação do estado de miserabilidade jurídica, ex vi dos arts. 7o. e 12, ambos da Lei 1.060/50.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

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