A 10ª Turma do TRT/RJ condenou a empresa de veículo coletivo
urbano Transporte Paranapuan S.A. a pagar a um ex-funcionário o valor de R$ 5
mil a título de danos morais. A indenização se deu pelo fato de a companhia não
ter entregue, no ato da dispensa do trabalhador, as guias do seguro-desemprego
e do FGTS, bem como o valor da indenização compensatória.
O
reclamante trabalhou na empregadora como fiscal de dezembro de 2006 até junho
de 2010, quando foi dispensado sem justa causa, conforme reconhecido pela sentença
da juíza do Trabalho Janice Bastos, da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Porém, no ato da dispensa, a reclamada não pagou as verbas trabalhistas
devidas, nem tampouco forneceu as guias do seguro-desemprego e do FGTS. Sendo
assim, o funcionário defendeu que a falta de pagamento das referidas verbas
ensejava reparação por danos morais.
Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Antero de
Carvalho, o entendimento que prevalece na 10ª Turma é de que a dispensa do
empregado, reconhecida como injusta, seguida do não pagamento das
correspondentes verbas trabalhistas, caracteriza dano moral, pois tal postura
empresarial acarreta dificuldades financeiras ao trabalhador.
Ainda
de acordo com o magistrado, é de amplo saber que as verbas rescisórias possuem
caráter alimentar, sendo destinadas ao sustento do próprio empregado e de sua
família, pelo que se conclui que a falta de pagamento das verbas rescisórias
implica ofensa à própria dignidade pessoal do trabalhador e de seus familiares.
"O dano sofrido pelo trabalhador é indenizável, não bastando, em matéria
de compensação, o mero pagamento tardio das verbas rescisórias devidas e
dolosamente inadimplidas. Em sendo assim, com a ressalva do meu entendimento
acerca da matéria, e por economia processual, dou provimento ao apelo para
incluir na condenação a reparação por danos morais, arbitrada, por este juízo
ad quem, no valor de R$5.000,00, que atende o princípio da razoabilidade",
concluiu o relator.
Fonte: TRT - RIO DE JANEIRO
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