O juiz Carlos Manuel Barros do Souto, do Juizado
Especial Cível de Angra dos Reis, condenou o Bradesco a indenizar em R$ 5 mil,
por danos morais, uma cliente que não teve o seu direito de atendimento
prioritário respeitado. Apesar de estar com o filho de um ano e 10 meses no
colo, Cristiane Adriana dos Santos Dias, foi obrigada a sair da fila especial,
tendo que esperar uma hora e vinte minutos para pagar uma conta.
A atendente do banco disse à autora da ação que ela
não teria direito à prioridade em razão da criança já andar. Na sentença,
o juiz classificou a atitude como “ilegal, precipitada e desrespeitosa”.
Segundo ele, houve duplo vício de serviço: o primeiro, no desrespeito à Lei
10.048/2000, que disciplina o atendimento prioritário aos usuários do serviço
público, incluindo as instituições financeiras.
A lei no seu artigo 1º faz constar que “as pessoas
portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as
gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão
atendimento prioritário”.
O segundo vício, de acordo com a sentença, diz
respeito ao tempo de espera que a autora teve de suportar na fila comum.
Ficando caracterizado que o banco violou a legislação municipal e estadual.
A Lei Estadual (nº 4.223/2003) permite, em dias
normais, que o cliente espere o tempo máximo de 20 minutos. Já a Lei Municipal
(nº 800/98) permite 30 minutos. A primeira cria exceção para os dias anteriores
e posteriores a feriados, estendendo o prazo para 30 minutos; ao passo que a segunda
fixa prazo excepcional de 45 minutos, para as mesmas hipóteses.
“Os danos morais decorreram do duplo
constrangimento pelo qual passou a autora. Em primeiro lugar por ter sido
questionada por preposto do banco, indevidamente, sobre a sua qualidade de
necessitada, tendo ainda sido negado o atendimento prioritário publicamente,
ficando ainda com a pecha indevida de aproveitadora. Em segundo lugar, ainda
entra em cena outro constrangimento que nasceu de ter a autora de esperar por
cerca de 1h20min para ser atendida, com uma criança de um ano e dez meses de
idade. Inaceitável!!!”, escreveu o juiz Carlos Manuel Barros do Souto.

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