segunda-feira, 25 de março de 2013

{ARTIGO - ATUALIZADO] ADVOGADO TEM FÉ PÚBLICA PARA AUTENTICAR DOCUMENTOS?


Muitos advogados reclamam que possuem enorme quantidade de trabalho e com grande frequência se veem com despachos de Juízes requerendo que os documentos juntados aos autos venham com certidões de autenticidade expedidas por cartórios de origem (quando são oriundos de outros processos).

Tais atos geram o pagamento de custas, acarretando um gasto extra para o cliente e a de perda de tempo do Advogado que muitas das vezes, sem tempo, tem que se dirigir até o cartório para realizar a requisição do serviço, mas será que há um meio mais fácil de se resolver tais problemas? Sim, há.

Desde 2006, com o advento da lei 11.382/06 que realizou alteração do artigo 365, inciso IV do Código de Processo Civil (transcrito abaixo), o Advogado necessita, tão somente, declarar, seja em petição inicial ou intercorrente, que tais fotocópias são verdadeiras, tendo presunção de que tal afirmativa é verdadeira.

Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
(...)
iv - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.

Outrossim, em 2009, o legislador editou outra lei tratando desse tema (lei 11.925/09), contudo, legislando, tão somente, na seara trabalhista, realizando alteração dos artigos 830 e 895 da CLT, dispondo o primeiro:

“Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 
Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. 

O legislador na criação do citado dispositivo teve a intenção de dar celeridade nos processos e a busca pelo tratamento igualitário entre Advogados, Membros do Ministério Público e Juízes do Tribunais de Justiça e demais membros do Poder Judiciário.

Contudo, muitos Magistrados ainda permanecem solicitando certidões de autenticidade dos documentos trazidos pelos Advogados, sendo tal comportamento flagrantemente ilegal.

Assim, deve o advogado em sua petição, seja inicial, seja intercorrente, informar que os documentos anexos, são autênticos, devendo citar os dispositivos dos diplomas legais aqui elencados.


Não obstante, além do judiciário, em esfera administrativa, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, também é possível que o advogado realize a autenticação dos documentos do Segurado, o qual tal matéria será falada oportunamente.

Salientando que presunção do Advogado é relativa, conforme ocorre com os integrantes do Poder Judiciário e do próprio Ministério Público, e ao ser tal veracidade impugnada, necessário a sua demonstração 

3 comentários:

  1. Excelente matéria, demonstrando de forma precisa e abrangente a fé pública que detém o advogado privado para autenticar documentos.

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