Muitos advogados
reclamam que possuem enorme quantidade de trabalho e com grande frequência se
veem com despachos de Juízes requerendo que os documentos juntados aos autos
venham com certidões de autenticidade expedidas por cartórios de origem (quando
são oriundos de outros processos).
Tais atos geram o pagamento
de custas, acarretando um gasto extra para o cliente e a de perda de tempo do
Advogado que muitas das vezes, sem tempo, tem que se dirigir até o cartório para
realizar a requisição do serviço, mas será que há um meio mais fácil de se
resolver tais problemas? Sim, há.
Desde 2006, com o advento
da lei 11.382/06 que realizou alteração do artigo 365, inciso IV do Código de
Processo Civil (transcrito abaixo), o Advogado necessita, tão somente,
declarar, seja em petição inicial ou intercorrente, que tais fotocópias são
verdadeiras, tendo presunção de que tal afirmativa é verdadeira.
Art. 365. Fazem a
mesma prova que os originais:
(...)
iv - as cópias
reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo
próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a
autenticidade.
Outrossim, em 2009,
o legislador editou outra lei tratando desse tema (lei 11.925/09), contudo,
legislando, tão somente, na seara trabalhista, realizando alteração dos artigos
830 e 895 da CLT, dispondo o primeiro:
“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova
poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a
autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar
cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário
competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses
documentos.
O
legislador na criação do citado dispositivo teve a intenção de dar celeridade
nos processos e a busca pelo tratamento igualitário entre Advogados, Membros do
Ministério Público e Juízes do Tribunais de Justiça e demais membros do Poder
Judiciário.
Contudo,
muitos Magistrados ainda permanecem solicitando certidões de autenticidade dos
documentos trazidos pelos Advogados, sendo tal comportamento flagrantemente
ilegal.
Assim,
deve o advogado em sua petição, seja inicial, seja intercorrente, informar que
os documentos anexos, são autênticos, devendo citar os
dispositivos dos diplomas legais aqui elencados.
Não obstante, além do judiciário, em esfera administrativa, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, também é possível que o advogado realize a autenticação dos documentos do Segurado, o qual tal matéria será falada oportunamente.
Salientando que presunção do Advogado é relativa, conforme ocorre com os integrantes do Poder Judiciário e do próprio Ministério Público, e ao ser tal veracidade impugnada, necessário a sua demonstração
Salientando que presunção do Advogado é relativa, conforme ocorre com os integrantes do Poder Judiciário e do próprio Ministério Público, e ao ser tal veracidade impugnada, necessário a sua demonstração
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ResponderExcluirExcelente matéria, demonstrando de forma precisa e abrangente a fé pública que detém o advogado privado para autenticar documentos.
ResponderExcluirMuito obrigado pelo seu comentário Fabiano!
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