Agora com a PEC Nº 66 (projeto de emenda a constituição), conhecida como PEC das domésticas, aprovado pelo Senado no último dia 26, elevando a categoria dos empregados domésticos para o mesmo patamar das demais profissões, mas para o empregador restaram dúvidas, e agora como se deve proceder para garantir os direitos do empregado doméstico e ao mesmo tempo se preservar de futuros problemas com ações no judiciário.
A partir de agora o
empregado doméstico horário fixo de trabalho de 8 horas por dia (44 horas
semanais), horário de descanso, adicional noturno (20% sobre a hora de trabalho
compreendido entre das 22 horas às 05 horas), horas extraordinárias (50% - após
a 8ª hora), INSS (8% - podendo ser variável conforme o salário – veja a tabela
abaixo), Depósito de FGTS em conta vinculada a CEF (Caixa Econômica Federal).
Salário de
contribuição
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Alíquota
do INSS
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Até 1.247,70
|
8%
|
De 1.247,70
até 2.079,50
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9%
|
De 2.079,50
até 4.159,00
|
11%
|
Além disso, em caso
de dispensa sem justa causa, terá direito: Depósito de 40% sobre o valor
atualizado do FGTS, Férias (acrescidas de 1/3 previsto na Constituição), 13º (integral
ou proporcional), multa de um salário mínimo por ano trabalhado.
ANTES DE QUALQUER ATITUDE, CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA |
Agora como o
empregador, deverá se portar frente a estas novas regras? Veja abaixo como as
dicas de como proceder para legalizar e evitar futuros problemas com o
Empregado:
1) FGTS
– Acesse o site da CEF e baixe o programa Sefip (http://migre.me/dTo82
), contudo para utilizá-lo necessário se faz a utilização do certificado
digital que custa em torno de R$ 300,00 a R$ 400,00 reais, há opção de deixar
essa função para o contador.
2) INSS
– O empregador pagará 12% sobre o valor total (salário, acrescido de adicional
noturno, horas extras etc) e 8% (variável conforme tabela) descontado salário do
Empregado, podendo ser recolhido de 02 formas, ou carnê ou pelo site da
Previdência Social (http://migre.me/dTo59).
3) VALE TRANSPORTE
– Obrigatório, entretanto pode o Empregador debitar do salário do Empregado 6%,
devendo o restante ser pago pelo Empregador.
4) VALE ALIMENTAÇÃO
– O vale alimentação não se encontra na PEC, devendo ser verificado, pelo
Empregador, se há Convenção Coletiva do Sindicato dispondo sobre o vale
alimentação, se sim, então é obrigatório, lembrando-se que qualquer outra forma
de prover a alimentação do Empregado é tão somente um benefício a mais dado
pelo Empregador, não se amenizando em caso de possível não pagamento do vale
alimentação.
5) EXPEDIENTE:
Para a comprovação das horas trabalhadas, recomenda-se que o Empregador obtenha
livro de registro do Empregado, onde o mesmo realiza a colocação da hora que
iniciou o trabalho e a hora de encerramento do expediente.
6) HORAS EXTRAS: Recomenda-se
conversar com o Empregado, realizando, a fim de ser criado um banco de horas e
em caso de necessidade do Empregado, a diminuição do horário de trabalho ou
mesmo ausência do empregado ao serviço.
Ainda há outras
questões como aqueles Empregados que dormem na casa do Empregador, ainda há de
ver se o mesmo encontra-se laborando, sendo
devido a hora noturna ou terá o acréscimo de horas extraordinárias, o qual será
visto caso a caso.
Gostou???,
envie sua pergunta para o meu e-mail que na medida do possível respondo, peço
que compartilhe com os amigos, grande abraço.
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