quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

COMO RESOLVER O SUPERENDIVIDAMENTO NO CRÉDITO CONSIGNADO



Nos últimos tempos viu-se uma enorme quantidade de crédito a ser oferecido ao consumidor principalmente na carteira do chamado crédito consignado, que é oferecido geralmente para: aposentados e pensionistas, além de servidores públicos civis e militares.

Tal oferta de crédito é atraente aos seus baixos juros, cerca de 0,75% ao mês em bancos públicos, em comparação com os demais ofertas de crédito como cheque especial 3.5% ao mês no mesmo banco ou o cartão de crédito que pode ser de 10% a 12,86% ao mês, tal porcentagem reduzida se dá ante ao baixo risco do inadimplemento, haja vista que é realizada pelo Bando a retirada dos valores referentes ao pagamento do crédito diretamente do salário ou vencimento da pessoa, no limite que não pode ultrapassar os 30%.

Assim, ante as condições favoráveis milhares de consumidores, iniciaram uma verdadeira caçada ao crédito, muitas das vezes obtendo-os de múltiplos bancos, e assim, ultrapassando o limite máximo de 30% previsto e se tornando se conhece como SUPERENDIVIDADOS, que são aqueles que dispõem de 55% ou até mais do seu salário ou vencimento para os empréstimos que contraem.

Consequentemente a permanência dessa condição, onde o salário ou vencimento é reduzido a mais da metade ao longo dos meses, passa a dificultar ainda mais a vida do devedor que sem saída, realiza nova obtenção de crédito, o que se torna um verdadeiro círculo vicioso.

Assim milhares de pessoas recorrem a Justiça, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizado a criação de súmula número 200 que diz: 

“A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.”

Saliente-se que alguns juízes entendem que, NO CASO DE SERVIDORES CIVIS E MILITARES, ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, seja realizada a fixação desse percentual no limite de 40%, conforme determinado em Decreto Estadual.

Contudo, seja no patamar de 30% ou 40% dependendo da categoria do consumidor (servidor público ou empregado particular), pode ainda o mesmo requerer a devolução do que foi pago a mais do percentual máximo ante a ilicitude cometida pelas instituições financeiras, já que não podem utilizar do seu poder de autotutela, reduzindo o consumidor e a sua dignidade.


Assim, procure um advogado de sua confiança e que entenda da matéria e solicite a diminuição da porcentagem aplicada em seu contracheque, vencimento, holerite, faça valer seus direitos. 

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