Em
matéria publicada no JORNAL EXTRA, em 07/10/12 foi veiculado que as ações contra a CEDAE aumentaram em 493% tendo como período
em análise o ano de agosto de 2011 e agosto de 2012, e que graças aos mutirões fora
realizados diversas conciliações.
Tal
aumento nos processos contra a CEDAE tem como motivo a cobrança da tarifa de
esgoto, principalmente na zona oeste do Rio de Janeiro onde não existem de fato
centro de tratamento do esgoto, e em quase todos os bairros, toda o esgoto é
direcionado para as galerias de coleta de água das chuvas, o que se mostra
inadequado.
Contudo,
depois de realizadas algumas conciliações, a posição da CEDAE mudou
completamente, passando a empresa a dispensar a realização de acordos,
afirmando que o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça mudou,
frustrando milhares de consumidores que visavam não só a devolução dos valores
cobrados.
Mas
afinal, o que é verdade? O que é mentira? Qual o período para a devolução? A
posição da Justiça mudou e os consumidores estão sendo prejudicados? Essas são
muitas das perguntas que eu ouço de grande parte dos consumidores, bem como, até,
de colegas advogados.
Assim,
ante as imensas dúvidas que cercavam consumidores e colegas, resolvi elaborar
essa matéria com o objetivo de sanar grande parte das dúvidas, pelo menos as
mais repetitivas.
A
CEDAE em sua defesa afirma que realizou, em 2007, acordo junto ao Município do
Rio de Janeiro, passando a CEDAE a realizar, tão somente a cobrança da tarifa
de esgoto da área denominada área de Planejamento - AP5, aos quais abrange os
bairros de:
Deodoro, Vila
Militar, Campo dos Afonsos, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Realengo, Padre
Miguel, Bangu, Gericinó, Senador Camará, Santíssimo, Campo Grande, Guaratiba,
Barra de Guaratiba e Pedra de Guaratiba.
Assim,
passou a ser da responsabilidade do Município realizar a construção das
estruturas de recolhimento de esgoto, bem como, afirma que realiza o
recolhimento parcial já que o esgoto é despejado nas redes de coleta de água da
chuva, o que se revela um TOTAL ABURDO.
O
entendimento da Justiça fluminense hoje (2013) e ratificada pelo Superior
Tribunal de Justiça é de que a cobrança
da tarifa de esgoto é indevida uma
vez que a CEDAE não traz provas que demonstrem que ela realiza a prestação de
serviço de forma integral, não podendo chamar o Município ao processo, uma vez
que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
O prazo para obter
a devolução dos valores cobrados, diferentemente do que afirma a CEDAE não são
de 03 (três) anos, nem de 05 (cinco) anos, mas sim, de 10 (dez) anos, sendo
esse o entendimento tanto do Judiciário Fluminense quando do Superior Tribunal
de Justiça – STJ.
Assim,
diferentemente do que se veicula ou do que se fala, tanto o Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro quanto o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a
cobrança é indevida, mandando devolver em dobro os valores no período de 10
(dez) anos, e em caso da CEDAE informar
que não possui mais as contas com os valores, pode a Empresa ser condenada em
Perdas e Danos em valor a ser atribuído pelo Juiz.
Espero
que tenham gostado, tentei reduzir de maneira que ficasse o mais didático
possível, assim, peço que compartilhem, espalhem essa informação, ajudem o blog
a crescer. Grande abraço a todos.

Excelente
ResponderExcluirMuito obrigado meu amigo Marcelo!
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