segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

LOAS OU BPC – O BENEFÍCIO QUE AJUDA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A RESGATAREM A SUA INTEGRIDADE.


O IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em seu último trabalho realizado em 2010, verificou que a população idosa do Rio de Janeiro idosos, entre 60 a 69 anos, naquele ano era de cerca de 485.278 (quatrocentos e oitenta e cinco mil duzentos e setenta e oito) habitantes e os idosos, na faixa de 70 anos ou mais eram de 454.677 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e setenta e sete) de uma população que em 2010, era de 15.989.929 habitantes.
Imagem retirada do blog BARRETO JUNIOR E VOCÊ
Embora tal parcela da população acima de 65 anos permaneça em constante crescimento, grande parte das pessoas, tanto dos idosos quanto de seus familiares, seja por falta de conhecimento ou orientação, ou ainda grande parte viver a margem da sociedade, simplesmente desconhecem o benefício de prestação continuada - BPC, também conhecido como LOAS.

Mais o que é esse benefício? O LOAS ou BPC é um benefício para idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos ou ao Deficiente Físico, que não possua condições de prover a sua própria subexistência.

Para a obtenção do benefício, deve o Idoso ou Deficiente verificar a renda  per capita familiar, não podendo esta ultrapassar ¼ do salário mínimo, que hoje é de 678.00, assim, deve a renda per capita ser menor do que R$ 169,50 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) por pessoa.

Entretanto, algumas pessoas encontram-se em condição econômica baixa e ultrapassam o valor da renda per capita exigida pelo INSS e assim, em tese, não teria o direito ao LOAS e então o que fazer??

Saliente-se que a renda per capita deve ser calculada tendo em vista os integrantes da família do idoso: sendo esta composta do idoso + conjugue (companheiro) +os pais (na ausência, havendo, madrasta/Padrasto) + irmãos solteiros + filhos e enteados solteiros e menores de idade, desde que vivam sobre o mesmo teto !!!!

Essa discussão chegou no Poder Judiciário e hoje o Superior tribunal de Justiça - STJ, entende que, tão somente, a renda per capita não serve para aferir se a pessoa que está requerendo o benefício tem o direito ou não ao mesmo, cabendo ao Juiz, que utilizando-se do seu livre convencimento, pelas provas apresentadas, se aquela pessoa é pobre ou não, conforme vê-se abaixo:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MEIOS DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
O critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 (renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo) não impede a concessão do correspondente benefício assistencial, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. A CF assegura um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Lei n. 8.742/1993 dispõe que a concessão desse benefício será devido a quem não possua meios de prover sua manutenção ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. No julgamento do REsp 1.112.557-MG, representativo de controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, visto que esse critério é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade. Ademais, no âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, não podendo vincular o magistrado a um elemento probatório sob pena de cercear o seu direito de julgar. Precedente citado: REsp 1.112.557-MG, DJe 20/11/2009. AgRg no AREsp 202.517-RO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/10/2012.

No caso de deficiência, a mesma ficará sujeita a avaliação e do grau de impedimento a ser verificado pelo médico perito, lembrando-se também que em caso do ganho de LOAS não pode o idoso ou o deficiente acumular com nenhum outro benefício do INSS e que tal benefício será revisto no prazo de 02 (dois) anos.

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