quinta-feira, 16 de março de 2017

TRABALHADOR OBTÊM APOSENTADORIA APÓS 27 ANOS DE SERVIÇO NA CEDAE

P.C.S.F. iniciou o seu trabalho na Companhia Estadual de Água e Esgoto do Rio de Janeiro na função de servente em 30/10/1987 vindo alçando novos cargos até iniciar o trabalho de Instalador de água, no período de 01/11/1990 até os dias de hoje.

Em 02/10/2015 o Segurado encaminhou-se para o INSS de Araranguara e solicitou sua aposentadoria especial, apresentando o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) onde constava-se a presença de agente insalubre ruído, vez que encontrava-se exposto a ruído além de 100 decibéis, além de demais documentos.

Contudo, o servidor do INSS indeferiu o processo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por não ter o Segurado 35 (trinta e cinco) anos no momento do pedido de aposentadoria. Entretanto, o pedido de aposentadoria feito pelo Segurado não era a aposentadoria por tempo de contribuição, mas sim, aposentadoria especial, que no caso do Segurado, sendo exposto a insalubridade por mais de 25 (vinte e cinco) anos, o que daria ensejo a concessão da aposentadoria especial. 

O Segurado então procurou o advogado e especialista em Direito Previdenciário Dr. DOUGLAS MOREIRA DA SILVA que analisou o caso trazido pelo Segurado e propôs ação de concessão de aposentadoria especial com pedido de tutela de evidência, onde demonstrou para o Juízo os erros administrativos cometidos pelo servidor do INSS, além de solicitar a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais. 

Em contestação o INSS apenas informou que faltava o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), tendo o patrono do Segurado informado que não é obrigatório a apresentação do LTCAT, que a obrigação legal do Segurado é a apresentação do PPP, bem como, a obrigação do fornecimento do PPP é da empresa, não sendo a mesma obrigada a informar o LTCAT. 

Na Sentença o Juiz julgou procedente em parte os pedidos do Segurado, condenando o INSS a implementar a aposentadoria especial a contar de 02/10/2015 bem como, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

Processo nº: 0116560-41.2016.4.02.5151


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