A 05ª Vara
Federal do Rio de Janeiro concedeu, em caráter liminar, ao soldado da aeronáutica
E.M.S. ser reintegrado e reformado na patente de 03º sargento com ganhos
daquela.
Em 10/03/2014 E.M.S adentrou as forças armadas na Escola de Formação de Reservistas Navais, com o objetivo de cumprir o serviço militar obrigatório. Contudo, veio posteriormente a descobrir em exame de rotina, que se encontrava
portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida SIDA/AIDS.
Informado pela unidade médica da Marinha do Brasil, o
Comando da Unidade procedeu com as devidas providências, tendo o Soldado sido
dispensado em 09/03/2015.
E.M.S propôs ação judicial, visando a sua reintegração e reforma, uma vez que se encontrava com a saúde debilitada em virtude da doença, o qual não conseguia o tratamento na rede pública de saúde, tendo também requerido o pedido de dano moral, uma vez que já se encontrava em lista de escolhidos para o enganjamento (permanência do militar na ativa após o período de 12 meses), tendo sido dispensado em virtude da constatação de sua nova condição.
Atendendo o pedido, a 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu, em caráter liminar, a reintegração e reforma imediata do Soldado para a patente de 03º Sargento da Marinha. A União recorreu da decisão.
Douglas Moreira da Silva, advogado do Soldado afirma que a situação, infelizmente, é bastante comum: "o indivíduo em serviço ativo na Forças Armadas, quando se encontra com alguma enfermidade prevista na lei (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave) obtém sem qualquer problema o seu direito a reforma, entretanto, soldados e cabos por não serem estabilizados encontram grande dificuldade para fazer valer o seu direito, e àqueles que são portadores da AIDS/SIDA, o quadro ainda é pior, pois muita das vezes são são excluídos das Forças Armadas sumariamente, muito pelo preconceito o qual carrega a doença, vindo a ter o seu direito reconhecido somente via Poder Judiciário."
O Advogado ressaltou ainda que qualquer militar, temporário (soldados ou Cabos) ou em caráter definitivo (Sargento em diante), tem direito obter a reforma não importando o tempo de serviço prestado as Forças Armadas.
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