A CEDAE foi condenada pelo Juízo da 01 Vara Cível de Bangu a indenizar uma consumidora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ante a realização de corte de de abastecimento de água por dívida oriunda do ano de 1997, ano este em que a Consumidora sequer tinha hidrometro instalado em sua residência.
Além da condenação pelos danos morais, a CEDAE foi condenada a realizar o pagamento em dobro dos valores pagos pela Consumidora na realização de Termos de Confissão de Dívida, no valor de 4.691,80. (quatro mil seiscentos e noventa e um e oitenta centavos) com correção monetária a contar da data em que a consumidora realizou o pagamento, uma vez que fora compelida a realizar o citado acordo ante a realização do corte no abastecimento d'água.
Segue abaixo a integra da Sentença:
| Processo nº: |
0007674-43.2013.8.19.0204
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| Tipo do Movimento: |
Sentença
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| Descrição: |
Em sua inicial a fls. 02/10 com documentos a fls. 11/19, a autora narra que, em 1998, foi instalado hidrômetro em sua residência, sendo que se encontra adimplente desde então com suas obrigações junto ao réu. Reclama de suspensão indevida do fornecimento de água, em razão de débito desconhecido da autora. Acrescenta que foi obrigada a aceitar termo de parcelamento do débito que deu origem ao corte, informando que a dívida remonta de 1997. Pleiteia, a título de antecipação de tutela, a suspensão da cobrança referente ao termo de confissão de dívida. Requer também a exibição de documentos referentes à dívida em questão, declaração de prescrição da dívida e de nulidade da cobrança, reparação por danos morais e devolução em dobro das quantias indevidamente pagas. JG deferida a fls. 22. Audiência de conciliação a fls. 25. Nesta ocasião, o réu apresentou contestação escrita com documentos a fls. 34/56, manifestando-se a parte autora acerca da peça de defesa. Decisão saneadora a fls. 57, tendo sido deferida a produção de prova documental suplementar. As partes manifestaram-se em provas a fls. 59 (autora) e fls. 60/62 (réu). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito encontra-se maduro para sentença. Passo ao julgamento de plano, nos termos do art. 330, I, do CPC. Os fatos sob exame caracterizam uma relação de consumo e devem ser analisados de acordo com o CDC. É desnecessária a inversão do ônus da prova no caso em tela. É fato incontroverso que o corte ocorreu em razão de débito gerado no ano de 1997, conforme documento do réu a fls. 36. Em razão deste fato, forçoso o reconhecimento da prescrição da dívida, conforme art. 205, CC, que estipula o prazo geral de 10 anos. Houve, portanto, falha na prestação do serviço por meio de corte indevido, em razão de dívida prescrita. A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A autora sofreu inequívoco constrangimento decorrente da privação de serviço, restando caracterizado o dano moral. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, que deve ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa. De acordo com os critérios acima, entendo por razoável fixá-lo em R$7.000,00. O termo de confissão de dívida deve ser declarado nulo em razão da prescrição da dívida. Os valores indevidamente cobrados e pagos pela autora devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. O valor a ser restituído será apurado em fase de liquidação de sentença. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu a: (1) pagar à autora a quantia de R$7.000,00, atualizada nesta data, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da publicação desta sentença; (2) restituir à parte autora, em dobro, os valores pagos por força do termo de confissão de dívida a fls. 62, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de 1% a partir da citação. DECLARO a prescrição da dívida indicada na inicial, declarando nulo o termo de confissão de dívida a fls. 62. Condeno, ainda, o réu no pagamento das despesas judiciais e honorários de advogado, fixados em 20% do valor da condenação. Publique-
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