Em 02/12/2010 o consumidor foi cobrado pela Empresa QUATRO A COBRANÇAS COMERCIAIS LTDA.ME, por meio do Tabelionato do 3º Ofício de Protesto a realizar pagamento de cheque emitido em 13/11/1996 e em caso de não pagamento teria seu nome protestado e encaminhado para os órgão de proteção ao crédito, o que, ante ao não pagamento foi realizado.
Proposta a Ação e sob o argumento de que tal dívida de cheque já se encontrava prescrito, ante ao decurso de prazo de mais de 03 (três) anos, foi o nome do Autor retirado dos cadastros restritivos de crédito e ao final fora a empresa de cobrança de cobrança QUATRO A COBRANÇAS COMERCIAIS LTDA.ME, condenada a realizar o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais, a ser atualizada a contar da citação da empresa e acrescido de juros de mora, além de realizar a retirada do nome do Autor, em definitivo, dos citados cadastros.
Ainda cabe recurso da decisão.
Proposta a Ação e sob o argumento de que tal dívida de cheque já se encontrava prescrito, ante ao decurso de prazo de mais de 03 (três) anos, foi o nome do Autor retirado dos cadastros restritivos de crédito e ao final fora a empresa de cobrança de cobrança QUATRO A COBRANÇAS COMERCIAIS LTDA.ME, condenada a realizar o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais, a ser atualizada a contar da citação da empresa e acrescido de juros de mora, além de realizar a retirada do nome do Autor, em definitivo, dos citados cadastros.
Ainda cabe recurso da decisão.
Segue abaixo, a Sentença na íntegra:
Processo: 0000xxx-62.2011.8.19.0204 JFCS, devidamente qualificado, move ação
de conhecimento contra COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIÇÃO, QUATRO A
COBRANÇAS COMERCIAIS LTDA.ME, TABELIONATO
DO 30 OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS e SERASA
S.A., na qual alega que, em 2.12.2010, recebeu comunicação do terceiro réu
para realização do pagamento de um cheque datado de 13.11.1996, sob pena de
protesto. O autor não realizou o pagamento, por entender estar o cheque
prescrito, tendo sido efetuado o protesto. Requer seja cancelado o protesto e
indenização por danos morais. Foi ainda requeri da antecipação de tutela. Com a
inicial de fls. 02/08, vieram acompanhados os documentos de fls. 09/21.
Recebida a emenda a inicial, às fls. 35, oportunidade em que foi concedida a
antecipação de tutela. Nova emenda à inicial, às fls. 40/41,, agora para a
inclusão do quarto réu, o que foi deferido, às fls. 43. Audiência de tentativa
de conciliação, a qual restou infrutífera, como se verifica, às fls. 49.
Naquele ato, o terceiro réu apresentou contestação de fls. 54/59, acompanhado
de documentos de fls. 60/100, no qual argumentou que não tem a função de aferir
a prescrição do título, tendo apenas que analisar aspectos formais. Assim,
requer o julgamento de improcedência dos pedidos contra si formulados. A
primeira ré também apresentou contestação de fls. 101/105, com documentos de
fls. 106/109, na qual, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No
mérito, sustentou não existir qualquer nexo de causalidade entre alguma conduta
sua e o protesto efetivado. Portanto, por não ter cometido nenhum ato ilícito,
não há danos indenizáveis. Assim, requereu a extinção do feito, sem julgamento
do mérito. Subsidiariamente, o julgamento de improcedência dos pedidos. Nova
audiência realizada, às fls. 119, a qual também restou infrutífera, tendo a
quarta ré apresentado contestação de fls. 128/38, com documentos de fls. 139,
na qual, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito,
argumentou que as informações creditícias do autor foram oriundas do cartório
de títulos, motivo pelo qual não há necessidade de comunicar previamente o
autor. Nesse sentido, requereu a extinção do feito, sem apreciação do mérito e,
subsidiariamente, o julgamento de improcedência dos pleitos formulados. AR de
citação do segundo réu, às fls. 152/152v, devidamente cumprido. Audiência de
tentativa de conciliação, a qual não compareceu o segundo réu, tendo a
conciliação restado infrutífera, como se verifica, às fls. 153. A parte autora
requereu a decretação da revelia do segundo réu. Réplica do autor, às fls.
177/181. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de conhecimento na qual o
autor requer o cancelamento do protesto efetuado, bem como indenização por
danos morais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330,
I e II, do CPC, tendo em vista ser desnecessária a produção de outras provas
para o deslinde da questão, as quais restam indeferidas. Friso que o segundo
réu, devidamente citado, deixou de comparecer à audiência designada, bem como
deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar a pertinente contestação (fls.
152/153). De plano, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela
primeira ré e pela quarta ré, uma vez que, pela teoria da asserção, para a
análise da legitimidade das partes deve apenas ser verificada a pertinência
subjetiva da presença das partes no feito, conforme o quanto descrito na
petição inicial. Nesse sentido, num primeiro momento, verifica-se a pertinência
subjetiva das rés nesta lide, uma vez que estão englobadas pela cadeia de
relações referentes ao protesto de título em nome do autor. Outrossim, observo
que o art. 7, parágrafo único, CDC, dispõe sobre a solidariedade entre os
integrantes da cadeia de consumo, o que reforça a legitimidade passiva da
primeira ré. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Observo que a revelia tem o
condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial. Conquanto
tal presunção seja relativa, nada há nestes autos que leve o Juízo a mitigar a
aplicação do artigo 319 do CPC, pelo que se impõe a procedência do pedido
apenas em relação ao segundo réu. Destaco, a propósito, que a parte autora
produziu a prova que lhe cabia, tendo juntado documentos, pelos quais
demonstrou que houve o protesto do título prescrito, o qual sequer era hábil para
a propositura de ação monitória, já que emitido, em 13.11.1996 e protestado
apenas em 03.12.2010. Portanto, com a presunção de veracidade dos fatos
alegados pela parte autora em relação ao segundo réu, consequentemente há de se
determinar o cancelamento do protesto efetuado, bem como indenizar a parte
autora pelos danos morais. Nesse sentido, os danos morais restaram
configurados, in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita do segundo réu antes
exposta, a qual causou para a autora transtornos e aborrecimentos passíveis de
indenização. Observo que o dano moral, neste caso, é ´in re ipsa´, ou seja,
emerge da própria situação na qual houve lesão ao direito da personalidade. A
esse respeito, na lição de ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ´os danos resultantes
da inclusão indevida do nome de alguém, por exemplo, no Serasa, podem ser
patrimoniais ou morais; os patrimoniais exigem prova do prejuízo, os morais
resultam 'ex re ipsa', isto é, exsurgem da situação, sendo, pois, a reparação
fixada pelo juiz, independentemente de prova efetiva do prejuízo´ (in Estudos e
Pareceres de Direito Privado, Saraiva, 2004). Conclui o jurista, então, que ´o
prejuízo moral tem presunção 'hominis' de existência, isto é, para o não
reconhecimento de sua existência deve haver a prova contrária´. Observo,
também, que a Súmula nº. 89 do E. TJ/RJ dispõe que ´a inscrição indevida de
nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral,
devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do
caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.´
Consideradas as circunstâncias do caso concreto e atento aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que tais parâmetros são bem
observados ao se fixar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Destaco
inexistir qualquer responsabilidade do primeiro réu na presente lide, uma vez
que não praticou qualquer conduta que possibilitasse o protesto do título em
nome do autor. Portanto, considerando não existir conduta ilícita a ser
imputada ao primeiro réu, não há como se aplicar o comando do art. 186 do CC
contra o primeiro réu. Assim, julgo improcedentes os pedidos em relação ao
primeiro réu. No tocante ao terceiro réu, igualmente não se pode dizer ter
cometido qualquer ato ilício, uma vez que é consagrado o entendimento, à luz do
art. 9º da Lei n. 9492/1997, que o tabelião, ao protestar um título, deve
apenas conferir os aspectos formais, não devendo se pronunciar sobre decadência
ou prescrição. Portanto, a despeito de estar prescrito o referido título, não
era da alçada do tabelião inviabilizar o protesto, sob alegação de prescrição.
A propósito, o E. TJ/RJ manifesta o mesmo entendimento: ´DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROTESTO DE TÍTULO. NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES COLHIDAS JUNTO AO
CARTÓRIO DE PROTESTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. A inclusão
do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito foi baseada em
informação pública. Ausência de abusividade da conduta da parte ré. Apenas o
levantamento do protesto poderia conduzir à exclusão do apontamento em desfavor
do consumidor. A atribuição do tabelião limita-se a verificar a regularidade
formal do título, sendo descabida a análise da prescrição. Ato cambiário que
permanece hígido. Inteligência da súmula 323 do STJ. Desnecessidade da
intimação da inscrição. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557
caput do CPC, eis que manifestamente improcedente.´ (0050440-75.2012.8.19.0001
- APELACAO - DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 19/12/2012 -
DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL) Por fim, no tocante à quarta ré, igualmente não
prevalecem os argumentos autorais. Isto porque, observo que, como já acima
entendido pelo E. TJ/RJ, bem como nos termos do entendimento abaixo do E. STJ,
quando a inscrição do nome nos cadastros restritivos ao crédito tiver sido
realizada por força de dados advindos de cartórios de protestos, como ocorre no
presente caso, desnecessária a intimação da parte sobre a inscrição.
Confira-se: ´TÍTULO DE CRÉDITO E PROTESTO CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ORIUNDA DE INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE BANCO DE
DADO PÚBLICO, PERTENCENTE A CARTÓRIO DE PROTESTO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.
CHEQUE. PRAZO DE APRESENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA À DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA.
ENDOSSATÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS
EXCEÇÕES PESSOAIS. PROTESTO DE CHEQUE À ORDEM, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE
APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROTESTO CAMBIAL. NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002,
INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL EXECUTIVA.
SUPERAÇÃO, COM O ADVENTO DO NOVEL DIPLOMA CIVILISTA, DA SÚMULA 153/STF. 1.
Diante da existência de protesto extrajudicial, é descabido cogitar em
necessidade de que houvesse notificação no tocante ao registro desabonador
constante da base de dados da Serasa; pois esse registro, em regra, advém de coleta
espontânea de informação em banco de dado público, pertencente ao cartório de
protesto. (...) Por outro lado, diante da existência de protesto extrajudicial,
é descabido cogitar em necessidade de que houvesse notificação no tocante ao
registro desabonador constante da base de dados da Serasa; pois esse registro,
em regra, advém de coleta espontânea de informação, em banco de dado público:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSCRIÇÃO EM
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. BUSCA DO REGISTRO EM CARTÓRIO DE
DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. 1. O entendimento pacífico nesta
Corte é no sentido de que ainda que a informação sobre devedores inadimplentes
seja buscada em bancos de dados diversos, remanesce a obrigação de notificar o
devedor acerca da inclusão de seu nome em cadastros desabonadores. 2. Porém,
tal entendimento encontra exceção no caso de coleta de informações em bancos de
dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de
distribuição judicial, porquanto, nesse caso, a informação acerca da
inadimplência do devedor já era de notoriedade pública, o que afasta o dever de
notificação por parte do órgão de proteção ao crédito e, consequentemente, o de
indenizar. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e
improvido.(EDcl no REsp 1080009/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)´ (STJ, REsp 1124709 / TO,
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), 18/06/2013) Portanto, em relação à quarta
ré, não há também como reputar ilícita quaisquer de suas condutas em relação ao
autor, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos em relação à quarta ré.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 269,
I, CPC, para determinar o cancelamento do protesto efetivado pelo segundo réu,
bem como para condenar unicamente o segundo réu ao pagamento de indenização,
por danos morais, ao autor, ao montante de R$ 4000,00, com juros da citação e
correção desta data. Em relação ao primeiro, terceiro réu e quarta ré, julgo
improcedentes os pedidos. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas e
honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Espeçam-se os
ofícios, conforme Súmula 144 do E. TJ/RJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. P.R.I.
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