Mais
uma vitória no âmbito do INSS foi obtida pelo advogado Douglas Moreira da Silva junto a 3ª Câmara de Julgamento do Instituto Nacional de Seguridade
Social. Decisão transcrita abaixo:
ENTENDA
O CASO
A
Autora apresentou documentação junto a agência do INSS de Padre Miguel,
localizada em Bangu, no Rio de Janeiro, tendo o seu pedido de pensão por morte
de companheiro indeferido pelo INSS.
Ante
a negativa do INSS em pleito a Autora procurou o advogado visando recorrer daquela decisão tendo Áquele interposto recurso administrativo visando a
modificação da decisão, contudo teve o seu recurso negado.
Irresignado
interpôs o advogado novo recurso, agora perante a 3º Câmara de Julgamento (última
instância administrativa), localizada em Brasília, demonstrando por meio de documentos e testemunhas,
que sua Cliente fazia jus a pensão por morte, tendo sido a sua tese
acatada pela Câmara, tendo sido reformado a decisão da Junta de Recurso, dando
provimento ao Recurso da Autora, determinando que seja realizado o pagamento da pensão desde a data do requerimento (05/03/2012) mais 13º salário e correção monetária, sendo este no valor de R$ 19.288,00 (dezenove mil duzentos e oitenta e oito reais) além do pagamento de pensão no valor de R$ 1.676,45 (mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
DECISÃO ADMINISTRATIVA TRANSCRITA ABAIXO:
3ª CaJ - Terceira Câmara de Julgamento
DECISÃO ADMINISTRATIVA TRANSCRITA ABAIXO:
3ª CaJ - Terceira Câmara de Julgamento
Relatório
A Sra. D.S.M requereu em 05.03.2012 o benefício Pensão por
Morte Previdenciária, o qual foi indeferido pelo INSS por falta de
qualidade de dependente-companheiro, fls.42.
O instituidor do
benefício é o Sr. L.T.M.S, companheiro da requerente,
cujo óbito se deu em 22.06.2010, consoante faz prova a certidão de fl. 09.
Para a prova do
alegado, apresentou os seguintes documentos:
a) Certidão do
Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro emitido em 10.08.2010,
constando a filiação, fl. 12;
b) Certidão de
nascimento de filho em comum, nascido em 29.07.99, fl. 17;
c) Pedido de venda da
Casa Bahia Comercial Ltda emitido em 23.10.05, em nome
do falecido constando
o domicílio, fl. 19/20;
d) Declaração da
Universidade Estácio de Sá atestando que a segurada era beneficiária de plano
odontológico do falecido no período de 01.04.08 a 28.02.09, emitida em
08.11.11, fl. 22;
e) Comprovante de
conta de luz Light referente ao mês de 30/12/11, constando o endereço da
cônjuge, fl. 47;
Nas razões recursais
(03.05.12), defende que era esposa do falecido e requer a concessão do pleito,
fls. 50-56. Nas contrarrazões, o INSS manteve o ato recorrido.
O recurso ordinário
foi apreciado pela 12ª Junta de Recursos/RJ, que por meio do
Acórdão nº. 7552/2012
decidiu negar provimento ao benefício, por não suprir o disposto no artigo 22
do Decreto nº 3048/99 (fls. 62/63).
Irresignada, a
postulante interpôs recurso especial às Câmaras de Julgamento pedindo a reforma
da decisão a quo alegando que não foi apresentado o mínimo de três provas
previsto na legislação, fls. 69-75. Nas contrarrazões ao
recurso especial, o INSS requereu a manutenção da decisão de 1º grau.
Através de diligência
prévia (fls. 84), esta Conselheira requereu o processamento de pesquisa externa
para comprovar a união estável, por entender que a interessada apresentou
indícios de provas materiais. A diligência foi cumprida (fls. 89/90), onde os
vizinhos confirmaram o convívio marital por mais de 14 anos.
É o relatório.
Inclusão em Pauta: Incluido em Pauta no dia 2013-08-23 para sessão nº 654/2013 de 2013-09-04 às 9:00
Voto
O presente recurso
foi interposto tempestivamente e atende os requisitos de admissibilidade do
Regimento do CRPS (Portaria MPS 548/2011). Conheço do recurso: O recurso
especial da segurada argumenta que há provas da convivência marital entre a segurada
e o falecido.
(...)
Há nos autos provas
documental e testemunhal, ambas harmônicas e firmes entre, levando à convicção
da existência da união estável entre a interessada e o instituidor na data do
óbito, inclusive devido pesquisa externa realizada pelo Instituto, onde a
vizinhança foi unânime em atestar a convivência marital por anos. Além disso, o
filho em comum, e os documentos que atestam a dependência econômica são mais
que suficientes para a concessão do pleito.
Portanto, dou
provimento ao recurso especial da segurada.
CONCLUSÃO: Voto no
sentido de CONHECER DO RECURSO, por tempestividade, para no mérito DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA, reformando-se a decisão recorrida.
Brasília - DF,
20/08/2013
TARSILA OTAVIANO DA
COSTA
Representante das
Empresas
Decisório Nº do(a)
Acordão: 7975/2013
Vistos e relatados os
presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da Terceira
Câmara de Julgamento do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DARLHE PROVIMENTO, POR
UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação. Participaram,
ainda, do presente julgamento, as Conselheiras: MARIA ALVES FIGUEIREDO e MARIA
LIGIA SORIA.
Brasília - DF,
04/09/2013
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