quinta-feira, 5 de setembro de 2013

[INFORMATIVO - ATUALIZADO] COMPANHEIRA COMPROVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E GANHA R$ 19.288,00 DE PENSÃO POR MORTE.

Mais uma vitória no âmbito do INSS foi obtida pelo advogado Douglas Moreira da Silva junto a 3ª Câmara de Julgamento do Instituto Nacional de Seguridade Social. Decisão transcrita abaixo:


ENTENDA O CASO

A Autora apresentou documentação junto a agência do INSS de Padre Miguel, localizada em Bangu, no Rio de Janeiro, tendo o seu pedido de pensão por morte de companheiro indeferido pelo INSS.

Ante a negativa do INSS em pleito a Autora procurou o advogado visando recorrer daquela decisão tendo Áquele interposto recurso administrativo visando a modificação da decisão, contudo teve o seu recurso negado.

Irresignado interpôs o advogado novo recurso, agora perante a 3º Câmara de Julgamento (última instância administrativa), localizada em Brasília, demonstrando por meio de documentos e testemunhas, que sua  Cliente fazia jus  a pensão por morte, tendo sido a sua tese acatada pela Câmara, tendo sido reformado a decisão da Junta de Recurso, dando provimento ao Recurso da Autora, determinando que seja realizado o pagamento da pensão desde a data do requerimento (05/03/2012) mais 13º salário e correção monetária, sendo este no valor de R$ 19.288,00 (dezenove mil duzentos e oitenta e oito reais) além do pagamento de pensão no valor de R$ 1.676,45 (mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).

DECISÃO ADMINISTRATIVA TRANSCRITA ABAIXO:
3ª CaJ - Terceira Câmara de Julgamento
Relatório

A Sra. D.S.M requereu em 05.03.2012 o benefício Pensão por Morte Previdenciária, o qual foi indeferido pelo INSS por falta de qualidade de dependente-companheiro, fls.42.

O instituidor do benefício é o Sr. L.T.M.S, companheiro da requerente, cujo óbito se deu em 22.06.2010, consoante faz prova a certidão de fl. 09.

Para a prova do alegado, apresentou os seguintes documentos:

a) Certidão do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro emitido em 10.08.2010, constando a filiação, fl. 12;
b) Certidão de nascimento de filho em comum, nascido em 29.07.99, fl. 17;
c) Pedido de venda da Casa Bahia Comercial Ltda emitido em 23.10.05, em nome
do falecido constando o domicílio, fl. 19/20;
d) Declaração da Universidade Estácio de Sá atestando que a segurada era beneficiária de plano odontológico do falecido no período de 01.04.08 a 28.02.09, emitida em 08.11.11, fl. 22;
e) Comprovante de conta de luz Light referente ao mês de 30/12/11, constando o endereço da cônjuge, fl. 47;

Nas razões recursais (03.05.12), defende que era esposa do falecido e requer a concessão do pleito, fls. 50-56. Nas contrarrazões, o INSS manteve o ato recorrido.

O recurso ordinário foi apreciado pela 12ª Junta de Recursos/RJ, que por meio do
Acórdão nº. 7552/2012 decidiu negar provimento ao benefício, por não suprir o disposto no artigo 22 do Decreto nº 3048/99 (fls. 62/63).

Irresignada, a postulante interpôs recurso especial às Câmaras de Julgamento pedindo a reforma da decisão a quo alegando que não foi apresentado o mínimo de três provas previsto na legislação, fls. 69-75. Nas contrarrazões ao recurso especial, o INSS requereu a manutenção da decisão de 1º grau.

Através de diligência prévia (fls. 84), esta Conselheira requereu o processamento de pesquisa externa para comprovar a união estável, por entender que a interessada apresentou indícios de provas materiais. A diligência foi cumprida (fls. 89/90), onde os vizinhos confirmaram o convívio marital por mais de 14 anos.

É o relatório.

Inclusão em Pauta: Incluido em Pauta no dia 2013-08-23 para sessão nº 654/2013 de 2013-09-04 às 9:00

Voto
O presente recurso foi interposto tempestivamente e atende os requisitos de admissibilidade do Regimento do CRPS (Portaria MPS 548/2011). Conheço do recurso: O recurso especial da segurada argumenta que há provas da convivência marital entre a segurada e o falecido.

(...)

Há nos autos provas documental e testemunhal, ambas harmônicas e firmes entre, levando à convicção da existência da união estável entre a interessada e o instituidor na data do óbito, inclusive devido pesquisa externa realizada pelo Instituto, onde a vizinhança foi unânime em atestar a convivência marital por anos. Além disso, o filho em comum, e os documentos que atestam a dependência econômica são mais que suficientes para a concessão do pleito.

Portanto, dou provimento ao recurso especial da segurada.

CONCLUSÃO: Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO, por tempestividade, para no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA, reformando-se a decisão recorrida.

Brasília - DF, 20/08/2013
TARSILA OTAVIANO DA COSTA
Representante das Empresas
Decisório Nº do(a) Acordão: 7975/2013
Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da Terceira Câmara de Julgamento do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DARLHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação. Participaram, ainda, do presente julgamento, as Conselheiras: MARIA ALVES FIGUEIREDO e MARIA LIGIA SORIA.
Brasília - DF, 04/09/2013

Nenhum comentário:

Postar um comentário