ENTENDENDO O CASO.
Em 10/02/2012 o Reclamante JFCS foi contratado
pela COOPERATIVA UNITRA para
trabalhar na função de motorista de ambulância, entretanto, foi o mesmo
encaminhado para realizar tal atividade para a empresa RPR SERVIÇOS MÉDICOS.
Após ser demitido, em 13/08/2012 sem justa causa, o Reclamante propôs Reclamação Trabalhista por meio do advogado DOUGLAS MOREIRA DA SILVA, o qual pleiteou: a assinatura de CTPS do Reclamante, pagamento de verbas salariais no valor de R$ 545,00, além de 13º salário, FGTS, Férias acrescidos de 1/3 previsto na Constituição da República, 20% à título de adicional noturno, 50% sobre as horas extraordinárias além do pagamento de multa previsto no §3º do artigo 478 da CLT.
Assim a Juíza da 15 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou ambas as empresas a realizarem o pagamento de todas as verbas pleiteadas, aplicando a subsidiariedade prevista no artigo 331 do E. TST.
Após ser demitido, em 13/08/2012 sem justa causa, o Reclamante propôs Reclamação Trabalhista por meio do advogado DOUGLAS MOREIRA DA SILVA, o qual pleiteou: a assinatura de CTPS do Reclamante, pagamento de verbas salariais no valor de R$ 545,00, além de 13º salário, FGTS, Férias acrescidos de 1/3 previsto na Constituição da República, 20% à título de adicional noturno, 50% sobre as horas extraordinárias além do pagamento de multa previsto no §3º do artigo 478 da CLT.
Assim a Juíza da 15 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou ambas as empresas a realizarem o pagamento de todas as verbas pleiteadas, aplicando a subsidiariedade prevista no artigo 331 do E. TST.
FIM DE PROCESSO
Em 20/01/2014, o Reclamante e a Reclamada RPR SERVIÇOS MÉDICOS em reunião decidiram realizar acordo extrajudicial, ficando estabelecido o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização pelos problemas sofridos, o qual ao final trará consequente encerramento do processo, que se encontrava aguardando o trânsito em julgado para iniciar-se a execução trabalhista
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