quarta-feira, 28 de novembro de 2012

DICAS PARA O CONSUMIDOR QUE VAI ADQUIRIR UM IMÓVEL NA PLANTA


Hoje, o ramo imobiliário, ante a farta quantidade de crédito, permite a uma grande parcela dos Brasileiros a obterem a casa própria, contudo, no momento da compra, o consumidor ávido pela realização de obter a casa própria, pode vir a ser vítima de diversas artimanhas preparadas pelas empresas, listamos abaixo as mais comuns:

COBRANÇA DO SERVIÇO DE CORRETAGEM


No momento da compra o consumidor assina, muitas vezes, o contrato de promessa de compra e venda e declarações de pagamento sem ler ou ao menos entender o que são aquelas cobranças.


Contudo, conforme informação do Código de Defesa do Consumidor é obrigação da vendedora (a empresa) por meio de sua funcionária, informar previamente o consumidor de todos os valores que estão sendo cobrados naquele momento, uma vez que o direito de informação é direito básico do consumidor estando previsto no artigo 6, inciso II do CDC (Código de Defesa do Consumidor).


Muitos juízes entendem que tal cobrança de Corretagem deva ser paga pela empresa vendedora do imóvel, uma vez que ela coloca o serviço do mesmo a disposição do consumidor, que não tem a obrigação de ter conhecimento de que aquele funcionário é na verdade um corretor.


Assim, após dar entrada na ação, o Juiz, ao final, determina que a Empresa que recebeu tais valores realize a devolução, as vezes de maneira simples do valor pagos pelo consumidor, sendo tal valor atualizado até a data do pagamento.


COBRANÇA DO SERVIÇO DE ASSESSORIA


Grande parte consumidores no momento da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, realizam o pagamento pelo serviço de Assessoria ao qual nunca é prestado, e quase sempre são desconhecidos pelo consumidor.


Muitas das Empresas vendedoras dos imóveis realizam a cobrança em nome de outra empresa, não tendo esta participado de nenhuma ato da compra e venda do bem, tal prática, pelo Código de Defesa do Consumidor, é proibida, podendo ser considerada abusiva, já que condiciona o consumidor a obter o fornecimento do serviço (a compra e venda do imóvel) tão somente se o Consumidor pagar pelo serviço.


Após dar entrada na ação, o Juiz, ao final, determina que a Empresa que recebeu tais valores realize a devolução, as vezes de maneira simples do valor pagos pelo consumidor, sendo tal valor atualizado até a data do pagamento.


ATRASO NA ENTREGA DA OBRA


Problema comum em todas as obras, os atrasos que ultrapassarem o limite estabelecido em contrato de promessa de compra e venda são passíveis de indenização por danos morais, ante a frustração que vem sofrer o Consumidor ao ver o sonho da casa própria se tornar um pesadelo.


COBRANÇA DE IPTU

Após a entrega dos apartamentos, muitas Empresas que realizam a venda dos imóveis, estas realizam uma reunião com os condôminos e informa da necessidade dos Consumidores de realizar o pagamento do IPTU ou taxas condominiais no período anterior a entrega das chaves.


Contudo, já há entendimento do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que o Condômino somente passe a arcar com os encargos de IPTU após a entrega das chaves, uma vez que o Consumidor só passar a ter a posse do imóvel naquele momento, antes, a responsabilidade por tais pagamentos é da Construtora.


Assim Consumidores tomem cuidado na hora de escolher a vendedora e a construtora que irão realizar a venda do imóvel e leiam o contrato com bastante atenção.

Gostou do post? Então marque e compartilhe dessas informações
Se interessou? tem esse problema? Entre em contato pelo telefones que estão ao lado da foto. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário