Hoje,
o ramo imobiliário, ante a farta quantidade de crédito, permite a uma grande
parcela dos Brasileiros a obterem a casa própria, contudo, no momento da
compra, o consumidor ávido pela realização de obter a casa própria, pode vir a
ser vítima de diversas artimanhas preparadas pelas empresas, listamos abaixo as
mais comuns:
COBRANÇA
DO SERVIÇO DE CORRETAGEM
No momento da compra o
consumidor assina, muitas vezes, o contrato de promessa de compra e venda e
declarações de pagamento sem ler ou ao menos entender o que são aquelas
cobranças.
Contudo, conforme informação
do Código de Defesa do Consumidor é obrigação da vendedora (a empresa) por meio
de sua funcionária, informar previamente o consumidor de todos os valores que
estão sendo cobrados naquele momento, uma vez que o direito de informação é
direito básico do consumidor estando previsto no artigo 6, inciso II do CDC
(Código de Defesa do Consumidor).
Muitos juízes entendem que
tal cobrança de Corretagem deva ser paga pela empresa vendedora do imóvel, uma
vez que ela coloca o serviço do mesmo a disposição do consumidor, que não tem a
obrigação de ter conhecimento de que aquele funcionário é na verdade um
corretor.
Assim, após dar entrada na
ação, o Juiz, ao final, determina que a Empresa que recebeu tais valores
realize a devolução, as vezes de maneira simples do valor pagos pelo
consumidor, sendo tal valor atualizado até a data do pagamento.
COBRANÇA DO SERVIÇO DE
ASSESSORIA
Grande parte consumidores no
momento da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, realizam o
pagamento pelo serviço de Assessoria ao qual nunca é prestado, e quase sempre
são desconhecidos pelo consumidor.
Muitas das Empresas
vendedoras dos imóveis realizam a cobrança em nome de outra empresa, não tendo
esta participado de nenhuma ato da compra e venda do bem, tal prática, pelo
Código de Defesa do Consumidor, é proibida, podendo ser considerada abusiva, já
que condiciona o consumidor a obter o fornecimento do serviço (a compra e venda
do imóvel) tão somente se o Consumidor pagar pelo serviço.
Após dar entrada na ação, o
Juiz, ao final, determina que a Empresa que recebeu tais valores realize a
devolução, as vezes de maneira simples do valor pagos pelo consumidor, sendo
tal valor atualizado até a data do pagamento.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA
Problema comum em todas as
obras, os atrasos que ultrapassarem o limite estabelecido em contrato de
promessa de compra e venda são passíveis de indenização por danos morais, ante
a frustração que vem sofrer o Consumidor ao ver o sonho da casa própria se
tornar um pesadelo.
COBRANÇA DE IPTU
Após a entrega dos
apartamentos, muitas Empresas que realizam a venda dos imóveis, estas realizam
uma reunião com os condôminos e informa da necessidade dos Consumidores de
realizar o pagamento do IPTU ou taxas condominiais no período anterior a
entrega das chaves.
Contudo, já há entendimento do Superior Tribunal de Justiça que
estabelece que o Condômino somente passe a arcar com os encargos de IPTU após a
entrega das chaves, uma vez que o Consumidor só passar a ter a posse do imóvel
naquele momento, antes, a responsabilidade por tais pagamentos é da Construtora.
Assim Consumidores tomem cuidado na hora de escolher a vendedora e a construtora que irão realizar a venda do imóvel e leiam o contrato com bastante atenção.
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