Mostrando postagens com marcador prescrição. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador prescrição. Mostrar todas as postagens

sábado, 12 de abril de 2014

[INFORMATIVO] CEDAE É CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDORA POR CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÍVIDA DE 17 ANOS.

A CEDAE foi condenada pelo Juízo da 01 Vara Cível de Bangu a indenizar uma consumidora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ante a realização de corte de de abastecimento de água por dívida oriunda do ano de 1997, ano este em que a Consumidora sequer tinha hidrometro instalado em sua residência.

Além da condenação pelos danos morais, a CEDAE foi condenada a realizar o pagamento em dobro dos valores pagos pela Consumidora na realização de Termos de Confissão de Dívida, no valor de 4.691,80. (quatro mil seiscentos e noventa e um e oitenta centavos) com correção monetária a contar da data em que a consumidora realizou o pagamento, uma vez que fora compelida a realizar o citado acordo ante a realização do corte no abastecimento d'água.

Segue abaixo a integra da Sentença:

Processo nº:
0007674-43.2013.8.19.0204
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Em sua inicial a fls. 02/10 com documentos a fls. 11/19, a autora narra que, em 1998, foi instalado hidrômetro em sua residência, sendo que se encontra adimplente desde então com suas obrigações junto ao réu. Reclama de suspensão indevida do fornecimento de água, em razão de débito desconhecido da autora. Acrescenta que foi obrigada a aceitar termo de parcelamento do débito que deu origem ao corte, informando que a dívida remonta de 1997. Pleiteia, a título de antecipação de tutela, a suspensão da cobrança referente ao termo de confissão de dívida. Requer também a exibição de documentos referentes à dívida em questão, declaração de prescrição da dívida e de nulidade da cobrança, reparação por danos morais e devolução em dobro das quantias indevidamente pagas. JG deferida a fls. 22. Audiência de conciliação a fls. 25. Nesta ocasião, o réu apresentou contestação escrita com documentos a fls. 34/56, manifestando-se a parte autora acerca da peça de defesa. Decisão saneadora a fls. 57, tendo sido deferida a produção de prova documental suplementar. As partes manifestaram-se em provas a fls. 59 (autora) e fls. 60/62 (réu). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito encontra-se maduro para sentença. Passo ao julgamento de plano, nos termos do art. 330, I, do CPC. Os fatos sob exame caracterizam uma relação de consumo e devem ser analisados de acordo com o CDC. É desnecessária a inversão do ônus da prova no caso em tela. É fato incontroverso que o corte ocorreu em razão de débito gerado no ano de 1997, conforme documento do réu a fls. 36. Em razão deste fato, forçoso o reconhecimento da prescrição da dívida, conforme art. 205, CC, que estipula o prazo geral de 10 anos. Houve, portanto, falha na prestação do serviço por meio de corte indevido, em razão de dívida prescrita. A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A autora sofreu inequívoco constrangimento decorrente da privação de serviço, restando caracterizado o dano moral. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, que deve ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa. De acordo com os critérios acima, entendo por razoável fixá-lo em R$7.000,00. O termo de confissão de dívida deve ser declarado nulo em razão da prescrição da dívida. Os valores indevidamente cobrados e pagos pela autora devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. O valor a ser restituído será apurado em fase de liquidação de sentença. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu a: (1) pagar à autora a quantia de R$7.000,00, atualizada nesta data, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da publicação desta sentença; (2) restituir à parte autora, em dobro, os valores pagos por força do termo de confissão de dívida a fls. 62, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de 1% a partir da citação. DECLARO a prescrição da dívida indicada na inicial, declarando nulo o termo de confissão de dívida a fls. 62. Condeno, ainda, o réu no pagamento das despesas judiciais e honorários de advogado, fixados em 20% do valor da condenação. Publique-


terça-feira, 9 de abril de 2013

{ARTIGO] CONFIRA AS DICAS PARA NÃO CAIR NO GOLPE DA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS


Conforme anunciado em matéria no site do Jornal O GLOBO intitulada “CARTÓRIOS FACILITAM GOLPES CONTRA CONSUMIDORES” (leia a matéria aqui: http://migre.me/e2zrf) e publicada no dia 05/04/2013, muitas empresas de crédito obtêm de forma gratuita cheques prescritos, roubados e falsificados, e utilizando-se dos Cartórios de Protesto de Títulos e Documentos, protestam esses cheques, obrigando o consumidor a realizar o pagamento, sob pena de ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.


O consumidor, contudo, ao procurar o Cartório, visando obter informações, simplesmente não obtêm qualquer resposta e tal motivo é simples, embora aleguem que são proibidos de verificarem a validade do Cheque, a verdade é que os Cartórios Extrajudiciais aufere altíssimos lucros por cada cobrança paga.

Então como o consumidor, ao receber essa intimação pelo Cartório de Títulos, deve proceder?

Primeiramente, você deve ter conhecimento que grande parte desses cheques já se encontram prescritos, pois se já assim não estivesse, não teria necessidade de inscrição no cartório de protesto de títulos pois a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de mal pagadores seria realizada diretamente no SPC ou SERASA.

Ciente disso, a dúvida que permanece é “como saberei que o cheque encontra-se prescrito?”

Deverá o consumidor que observar o mês e o ano que o cheque (título) foi emitido, (essa informação virá no comunicado do cartório) e dessa data deve-se realizar a contagem máxima de 05 (cinco) anos.

Por exemplo, um cheque emitido em 14/10/1990 prescreverá em 14/10/1995, contudo, o mesmo somente foi apresentado para a cobrança em cartório no ano de 2013, assim podemos observar que a cobrança desse cheque é indevida.

Contudo geralmente tais cheques encontram-se prescritos há mais de 10 (dez) anos, assim, será fácil verificar se o mesmo está ainda possui validade ou não.

Observado que o cheque realmente está prescrito e não o pagando, indubitavelmente o consumidor terá seu nome inscrito no cadastro de mal pagadores.

Entretanto, a solução que se tem é a busca através do Poder Judiciário, visando a retirada do nome do consumidor, do citado cadastro, por meio de Liminar.

Além disso, faz jus o Consumidor a ser indenizado  por danos morais ante a inscrição injusta de seu nome no cadastro de mal pagadores. Caso, por ventura tenha o consumidor realizado o pagamento daquele cheque, tem o mesmo o direito de solicitar a devolução do valor em dobro, ante a sua flagrante ilegalidade.


Gostou? Achou interessante, então peço que deixe um comentário, e compatilhe a informação clicando nos ícones abaixo. Grande abraço.