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sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

[INFORMATIVO/TRABALHISTA (ATUALIZADO)] MOTORISTA DE AMBULÂNCIA REALIZA ACORDO EXTRAJUDICIAL COM EMPRESA RPR SERVIÇOS MÉDICOS E GANHA R$ 10.000,00 DE INDENIZAÇÃO.




ENTENDENDO O CASO.

Em 10/02/2012 o Reclamante JFCS foi contratado pela COOPERATIVA UNITRA para trabalhar na função de motorista de ambulância, entretanto, foi o mesmo encaminhado para realizar tal atividade para a empresa RPR SERVIÇOS MÉDICOS.

Após ser demitido, em 13/08/2012 sem justa causa, o Reclamante propôs Reclamação Trabalhista por meio do advogado DOUGLAS MOREIRA DA SILVA, o qual pleiteou: a assinatura de CTPS do Reclamante, pagamento de verbas salariais no valor de R$ 545,00, além de 13º salário, FGTS, Férias acrescidos de 1/3 previsto na Constituição da República, 20% à título de adicional noturno, 50% sobre as horas extraordinárias além do pagamento de multa previsto no §3º do artigo 478 da CLT.

Assim a Juíza da 15 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou ambas as empresas a realizarem o pagamento de todas as verbas pleiteadas, aplicando a subsidiariedade prevista no artigo 331 do E. TST.

FIM DE PROCESSO

Em 20/01/2014, o Reclamante e a Reclamada RPR SERVIÇOS MÉDICOS em reunião decidiram realizar acordo extrajudicial, ficando estabelecido o pagamento  de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização pelos problemas sofridos, o qual ao final trará consequente encerramento do processo, que se encontrava aguardando o trânsito em julgado para iniciar-se a execução trabalhista 

terça-feira, 17 de maio de 2011

JUSTIÇA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CONDENA TOESA POR ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO INDEVIDA



O Escritório MOREIRA ADVOCACIA E CONSULTORIA obteve nova vitória na Justiça Trabalhista, no caso a Empresa TOESA SERVICE foi condenada em ação trabalhista ajuizada por J.F.C.S em 11/07/2011, a realizar o pagamento das diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias, Repouso Semanal Remunerado além de devolver ao trabalhador valores descontados indevidamente.

Na Sentença o Juíz entendeu ser aplicado no caso do motorista de ambulância norma coletiva diversa e específica da categoria do Reclamante, e não a norma coletiva utilizada para cálculo de homologação da dispensa do trabalhador.

A Empresa recorreu e na 2ª instância o Autor teve ratificado seu entendimento pelos Desembargadores, tendo a Ré novamente saído perdedora na demanda.

Processo: xxx-69.2011.5.01.006
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