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segunda-feira, 21 de julho de 2014

CASO VPAR: PORTEIROS DA VPAR OBTÊEM NA JUSTIÇA TRABALHISTA LIMINARES PARA SAQUES DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO

A.P.P.N foi contratada em 01/06/2011 pela Empresa VPAR para trabalhar como porteiro, tendo sido a Empresa colocado a trabalhadora em aviso prévio a partir de 02/06/2014, e demitida em 11/07/2014.

Ao procurar a Empresa VPAR foi a mesma dispensada sem receber quaisquer valores pela dispensa, nem mesmo sua guia para obtenção do seguro desemprego ou mesmo o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.


Procurado pela trabalhadora, e explicando seu caso, ao advogado Douglas Moreira da Silva, o mesmo propôs reclamação trabalhista, requerendo todos os direitos trabalhista, e arrolando, além da Empresa, o Município do Rio de Janeiro, uma vez que os Porteiros trabalham para os mais diversos colégios do município.

 Outrossim, pelo descumprimento das obrigações trabalhistas, o advogado DOUGLAS MOREIRA DA SILVA requereu, liminarmente, a expedição de alvará para a liberação do FGTS, bem como, ofício para a Delegacia Regional do Trabalho, para a obtenção do Seguro desemprego, tendo sido o pedido aceito pelo Juiz do Trabalho da 65ª Vara do Trabalho, o qual determinou que o cartório procedesse, com urgência, a confecção dos documentos.

domingo, 17 de março de 2013

[NOTÍCIA] EMPRESA É CONDENADA EM DANOS MORAIS POR NÃO PAGAR VERBAS NO ATO DA DISPENSA


A 10ª Turma do TRT/RJ condenou a empresa de veículo coletivo urbano Transporte Paranapuan S.A. a pagar a um ex-funcionário o valor de R$ 5 mil a título de danos morais. A indenização se deu pelo fato de a companhia não ter entregue, no ato da dispensa do trabalhador, as guias do seguro-desemprego e do FGTS, bem como o valor da indenização compensatória.
O reclamante trabalhou na empregadora como fiscal de dezembro de 2006 até junho de 2010, quando foi dispensado sem justa causa, conforme reconhecido pela sentença da juíza do Trabalho Janice Bastos, da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Porém, no ato da dispensa, a reclamada não pagou as verbas trabalhistas devidas, nem tampouco forneceu as guias do seguro-desemprego e do FGTS. Sendo assim, o funcionário defendeu que a falta de pagamento das referidas verbas ensejava reparação por danos morais.
Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Antero de Carvalho, o entendimento que prevalece na 10ª Turma é de que a dispensa do empregado, reconhecida como injusta, seguida do não pagamento das correspondentes verbas trabalhistas, caracteriza dano moral, pois tal postura empresarial acarreta dificuldades financeiras ao trabalhador.
Ainda de acordo com o magistrado, é de amplo saber que as verbas rescisórias possuem caráter alimentar, sendo destinadas ao sustento do próprio empregado e de sua família, pelo que se conclui que a falta de pagamento das verbas rescisórias implica ofensa à própria dignidade pessoal do trabalhador e de seus familiares. "O dano sofrido pelo trabalhador é indenizável, não bastando, em matéria de compensação, o mero pagamento tardio das verbas rescisórias devidas e dolosamente inadimplidas. Em sendo assim, com a ressalva do meu entendimento acerca da matéria, e por economia processual, dou provimento ao apelo para incluir na condenação a reparação por danos morais, arbitrada, por este juízo ad quem, no valor de R$5.000,00, que atende o princípio da razoabilidade", concluiu o relator.
Fonte: TRT - RIO DE JANEIRO