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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

[INFORMATIVO] ACORDO EXTRAJUDICIAL GARANTE A EMPREGADO O RECEBIMENTO DE MAIS DE R$ 8 MIL REAIS



A.S.P fora contratado em 10/12/2008 na função de auxiliar de fabricação de velas pela empresa  D.F.I.C.V LTDA, contudo, veio a empresa a decretar falência em fevereiro de 2013, não tendo a mesma realizado a assinatura de baixa da CTPS (carteira profissional) do Empregado, nem realizando o pagamento de seu salário daqueles mês, faltando ainda com diversos encargos trabalhistas daquele período.

Procurado, o Dr. Douglas Moreira apresentou Reclamação trabalhista na 10º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, solicitando na mesma o pagamento da multa do artigo 29,§3º c/c art. 52 da CLT, salário atrasado de fevereiro, aviso prévio indenizado, FGTS acrescido de multa de 40% ante a dispensa sem justa causa, multa do artigo 478, §8º da CLT, férias proporcionais de 2/12 avos acrescidos de 1/3 previsto em CR/88 e 13º salário também proporcional.

Contudo, ciente das vias de falência da micro empresa, o advogado do Reclamante entrou em contato com o representante da Reclamada e informado dos possíveis resultados de uma lide, e ao ex-empregado da possibilidade do inadimplemento da micro empresa fabricante de velas, tendo proposto um acordo extrajudicial.

A Reclamada se comprometeu a realizar o pagamento de todas as verbas  descritas, além de realizar a assinatura de baixa da CTPS do ex-empregado, liberando o requerimento para obtenção de seguro desemprego, bem como, comprometendo-se a realizar o pagamento das prestações do INSS, o que foi prontamente aceito pelo Ex-empregado que recebeu o valor de R$ 8.400,00 a vista.

Processo: xxxx485-26.2013.5.01.0010
































domingo, 6 de janeiro de 2013

VOCÊ SABE QUANDO A TERCEIRIZAÇÃO É ILEGAL?


Hoje grandes partes das contratações se dão por meio da terceirização, contudo, algumas empresas utilizam-se desse método para contratar empregados e assim não realizar o pagamento das verbas trabalhistas aos quais o trabalhador tem direito como: 13º salário, FGTS, Férias, Repouso Semanal Remunerado, Período de Descanso entre outros. 

Além disso, muitas dessas empresas e cooperativas acreditam no desconhecimento do Trabalhador dando uma falsa impressão de legalidade ao qual o mesmo é levado a crer e assim, não encaminham o caso a Justiça do Trabalho.  

Mas, quando a terceirização é ilegal? 

A terceirização ilegal se dá quando o empregado é convidado a ingressar em uma determinada empresa (prestadora) e após o seu ingresso, ele é encaminhado para trabalhar em outra empresa (tomadora) onde exercerá uma atividade principal da Tomadora.

Por exemprlo, Cooperativa (prestadora) de enfermeiros que os encaminham para determinada unidade hospitalar particular (tomadora) os mesmos, são devidos todos os encargos tanto pela prestadora quanto pela tomadora, tendo como base a súmula 331 do E. Tribunal Superior do Trabalho.

Tal modalidade é aplicada por que legalmente a Cooperativa não tem obrigação de realizar qualquer recolhimento, assim as empresas tomadoras por meio das prestadoras, contratam os serviços e assim, teoricamente, ficariam livres do pagamento de encargos trabalhistas, contudo, tal afirmativa não é verdadeira.


E esse tipo de terceirização não ocorre somente em empresas privadas, ocorre também dentro de órgão públicos, e tem-se quando o trabalhador é alocado em função essencial daquele órgão público, entretanto, somente receberá a diferença dos valores salariais pagos, não podendo o trabalhador requerer a estabilidade do serviço público.

Por último saliento que nem todas as categorias profissionais são abrangidas pela citada súmula, no caso os seguranças e as pessoas responsáveis pela limpeza do local não são podem alegar terceirização ilegal, pois realizam atividade meio e não atividade fim da empresa (não é tal função principal da empresa tomadora).
 
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