Em março de 2013 entrou em
vigência o Decreto 7.962 trazendo algumas alterações na questão da relação
entre o consumidor e as chamadas empresas de compras coletivas, trazendo novos
deveres para tais empresas.
Tal norma legal vem
disciplinar uma área que nos últimos anos teve expressivo crescimento e ante a
tal fenômeno advêm “n” os problemas que vão desde a omissão da responsabilidade
de tais empresas por problemas decorrentes das vendas e falta de informações
úteis ao consumidor, conforme informado pelo IDEC – Instituto de Defesa do
Consumidor.
Agora os sites das empresas
de compras coletivas deverão apresentar, de forma clara, em cada propaganda, a
quantidade mínima de participantes para a efetivação do negócio, o prazo para a
utilização da oferta, bem como, a identificação do responsável pelo site e do
fornecedor de serviços.
Além dessas obrigações para
as empresas de compras coletivas, trouxe a citada norma, obrigações também para
as prestadoras de serviço entre outros, tem-se estes que são de fato os mais
importantes:
A. ofertar
o sumário do contrato antes da contratação, bem como, enfatizar clausulas que
limitem direitos, podendo ser estes de tempo de utilização,
B.
realizar a confirmação imediata do
recebimento da aceitação da oferta pelo consumidor;
C.
Disponibilizar o contrato para o consumidor
imediatamente após a conclusão da contratação do serviço
Outrossim, tal decreto ratificou
o direito de arrependimento do consumidor, sendo este o direito do consumidor
desistir do negócio e deve ser exercido no prazo de 07 (sete) dias.
No caso, deve o consumidor
realizar a comunicação ao fornecedor do serviço, este informará a instituição
financeira ou a administradora do cartão de crédito, com o fito de evitar que a
transação seja lançada na fatura do consumidor, e em caso já tenha sido tal
operação efetivada, seja a mesma estornada para Este.
Nessa questão sobram
críticas ao legislador uma vez é de conhecimento da população os grandes
problemas aos quais os consumidores terão que passar ante a ineficiência das prestadoras
de serviço, cabendo no caso de descumprimento a pena previstas no artigo 56, incisos I a XII do CDC, esta trazida abaixo:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do
produto;
III - inutilização do
produto;
IV - cassação do
registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de
fabricação do produto;
VI - suspensão de
fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão
temporária de atividade;
VIII - revogação de
concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de
licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total
ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção
administrativa;
XII - imposição de
contrapropaganda.
Parágrafo único. As
sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa,
no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive
por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Não se pode olvidar que o
Decreto 7.962/13 veio a colaborar ainda mais para a proteção aos direitos do
consumidor, contudo, cabe, tão somente ao consumidor fazer exigir que seus direitos sejam respeitados e em caso de
violação, procurar pelas vias adequadas (administrativas e judiciais) a fim de assegurar o seu pleno
exercício dos mesmos.

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