quinta-feira, 30 de maio de 2013

[ARTIGO] O COMERCIO ELETRÔNICO E O CONSUMIDOR ANTE AO DECRETO 7962/13

Em março de 2013 entrou em vigência o Decreto 7.962 trazendo algumas alterações na questão da relação entre o consumidor e as chamadas empresas de compras coletivas, trazendo novos deveres para tais empresas.

Tal norma legal vem disciplinar uma área que nos últimos anos teve expressivo crescimento e ante a tal fenômeno advêm “n” os problemas que vão desde a omissão da responsabilidade de tais empresas por problemas decorrentes das vendas e falta de informações úteis ao consumidor, conforme informado pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor.

Agora os sites das empresas de compras coletivas deverão apresentar, de forma clara, em cada propaganda, a quantidade mínima de participantes para a efetivação do negócio, o prazo para a utilização da oferta, bem como, a identificação do responsável pelo site e do fornecedor de serviços.

Além dessas obrigações para as empresas de compras coletivas, trouxe a citada norma, obrigações também para as prestadoras de serviço entre outros, tem-se estes que são de fato os mais importantes:

A.   ofertar o sumário do contrato antes da contratação, bem como, enfatizar clausulas que limitem direitos, podendo ser estes de tempo de utilização, 
B.   realizar a confirmação imediata do recebimento da aceitação da oferta pelo consumidor;

C.   Disponibilizar o contrato para o consumidor imediatamente após a conclusão da contratação do serviço

Outrossim, tal decreto ratificou o direito de arrependimento do consumidor, sendo este o direito do consumidor desistir do negócio e deve ser exercido no prazo de 07 (sete) dias.

No caso, deve o consumidor realizar a comunicação ao fornecedor do serviço, este informará a instituição financeira ou a administradora do cartão de crédito, com o fito de evitar que a transação seja lançada na fatura do consumidor, e em caso já tenha sido tal operação efetivada, seja a mesma estornada para Este.

Nessa questão sobram críticas ao legislador uma vez é de conhecimento da população os grandes problemas aos quais os consumidores terão que passar ante a ineficiência das prestadoras de serviço, cabendo no caso de descumprimento a pena previstas no artigo 56, incisos I a XII do CDC, esta trazida abaixo:

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

        I - multa;
        II - apreensão do produto;
        III - inutilização do produto;
        IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
        V - proibição de fabricação do produto;
        VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
        VII - suspensão temporária de atividade;
        VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
        IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
        X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
        XI - intervenção administrativa;
        XII - imposição de contrapropaganda.
        
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Não se pode olvidar que o Decreto 7.962/13 veio a colaborar ainda mais para a proteção aos direitos do consumidor, contudo, cabe, tão somente ao consumidor fazer exigir que seus direitos sejam respeitados e em caso de violação, procurar pelas vias adequadas (administrativas e judiciais) a fim de assegurar o seu pleno exercício dos mesmos.

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