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Por maioria de
votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta
quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei
Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a
concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto
do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para
caracterizar a situação de miserabilidade.
Foi declarada também a
inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003
(Estatuto do Idoso).
A Reclamação 4374
foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de
suspender o pagamento de um salário mínimo mensal a um trabalhador rural de
Pernambuco. O benefício foi concedido pela Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Pernambuco e mantido no julgamento desta quinta-feira
pelo STF.
Na Reclamação, o
INSS alegava afronta da decisão judicial ao entendimento da Suprema Corte na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232. No julgamento da ADI, em 1998,
os integrantes da Corte consideraram constitucionais os critérios estabelecidos
no parágrafo 3º do artigo 20 da Loas para o pagamento do benefício, em
especial, o que exige uma renda mensal per
capita inferior a um quarto
do salário mínimo.
Em seu voto, o
relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, defendeu a possibilidade de o
Tribunal “exercer um novo juízo” sobre aquela ADI, considerando que nos dias
atuais o STF não tomaria a mesma decisão. O ministro observou que ao longo dos
últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos
para a concessão de outros benefícios assistenciais”. Nesse sentido, ele citou
diversas normas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei
10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Conforme destacou
o relator, essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial
fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e
tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência
para aferição da renda familiar per
capita.
“É fácil perceber
que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a
promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas
constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e
financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma
significativa melhoria na distribuição de renda”, afirmou o ministro ao
destacar que esse contexto proporcionou que fossem modificados também os
critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se
tornando “mais generosos” e apontando para meio salário mínimo o valor padrão
de renda familiar per capita.
“Portanto, os
programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio
salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos
benefícios”, sustentou o ministro. Ele ressaltou que este é um indicador
bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela
LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das
famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição,
possuem o direito ao benefício assistencial.
Conforme
asseverou o ministro, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma
passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. Com esses
argumentos, o ministro votou pela improcedência da reclamação, consequentemente
declarando a inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da
Loas, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma.
Ao final, por
maioria, o Plenário julgou improcedente a reclamação, vencido o ministro Teori
Zavascki, que a julgava procedente. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo
Lewandowski e Joaquim Barbosa votaram pelo não conhecimento da ação.

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